TRT1 - 0100807-46.2020.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
-
13/06/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2473801936 EM 04/06/2025 21:47:57)
-
02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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15/04/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
-
07/04/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067b135 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. SOLANGE DE SOUZA MELONI 2. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO 2. ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. SOLANGE DE SOUZA MELONI Recurso de: SOLANGE DE SOUZA MELONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 75c5424 ; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. d67e2c3 ).
Regular a representação processual (Id. 046113f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, , nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou o tema referente à jornada de trabalho sob o prisma das horas extras pelo labor aos domingos e feriados, adicional noturno e intervalo previsto no art.384 da CLT.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tais aspectos, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. 2285ed2; recurso interposto em 07/11/2024 - Id. b23eb16).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I e II; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar, ainda, que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
De outro giro, não se verifica no acórdão impugnado qualquer afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.
Nego seguimento, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Ônus da prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST /eam/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
-
26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de SOLANGE DE SOUZA MELONI
-
26/03/2025 16:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 15:06
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
-
07/11/2024 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista UFRJ)
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2024
-
30/10/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
-
17/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
-
15/10/2024 10:09
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-16 e não provido
-
15/10/2024 10:09
Conhecido o recurso de SOLANGE DE SOUZA MELONI - CPF: *06.***.*20-38 e provido em parte
-
18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
06/09/2024 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
08/05/2024 09:30
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/11/2022
-
10/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de SOLANGE DE SOUZA MELONI em 09/11/2022
-
25/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/10/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
-
20/10/2022 11:09
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
23/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
22/09/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
22/09/2022 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:47
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
-
21/09/2022 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2022 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
13/06/2022 16:02
Retirado de pauta o processo
-
23/05/2022 18:36
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. CIÊNCIA)
-
21/05/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
20/05/2022 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:04
Incluído em pauta o processo para 03/06/2022 08:00 03/06/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
-
26/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2022
-
29/03/2022 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2022 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
29/03/2022 11:53
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
29/03/2022 11:51
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
27/03/2022 21:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2022 14:01
Proferida decisão
-
22/03/2022 13:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
16/03/2022 13:13
Retirado de pauta o processo
-
13/02/2022 09:50
Juntada a petição de Manifestação (União. Requer intimação da PGF)
-
11/02/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/02/2022 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:31
Incluído em pauta o processo para 04/03/2022 08:00 04/03/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
-
24/01/2022 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2022 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
25/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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