TRT1 - 0101288-45.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
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24/07/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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10/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON SAMPAIO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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10/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON SAMPAIO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ROBSON SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*72-87 / null
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08/07/2025 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:00
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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16/06/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2025 21:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 30/05/2025
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21/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f85c02 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ROBSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: ROBSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte reclamada em suas razões recursais de Id. cd5c4a7.
Extrai-se dos autos que a reclamada, em suas razões recursais, requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do preparo recursal, uma vez que não dispõe de condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2023, aplica-se à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
No que tange à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Assim, a pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade comercial com a finalidade de obter lucro pode pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, tal como a pessoa física, pois a garantia constitucional conferida aos necessitados não apresenta qualquer distinção a respeito (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Entretanto, diante da ausência de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, condição que não se configura.
Isso porque, a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, na medida em que deixou de comprovar cabalmente um estado de insuficiência financeira que impossibilite o custeio das despesas processuais ou obste o seu acesso à Justiça.
Em suma, a recorrente sustenta não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoana forma da lei, jurídica numa determinada data.
Quando se trata de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, para fins de concessão do benefício em comento, não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, como se dá em relação à pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC).
A fim de comprovar o alegado, acostou aos autos documento de Id.: 2c49e8d e seguintes, os quais, basicamente, demonstram a existência de dívidas junto a diferentes órgãos e entidades públicos.
Nessa toada, tenho que não restou comprovada a miserabilidade econômica financeira da empresa, não havendo como deferir à recorrente à gratuidade de justiça pretendida, de pronto, apenas pelo tal “balanço patrimonial” carreado aos autos, uma vez que não apresenta os dados financeiros do ano de 2023 com a devida discriminação das partilhas dobradas.
Dessa forma, diante da ausência de documentação apta a comprovar de maneira contundente a hipossuficiência financeira da reclamada, meras alegações são insuficientes para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial atual da empresa, capaz de revelar o ativo e o passivo da recorrente.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela parte reclamada.
Intime-se o recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. cd5c4a7, por deserção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
20/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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20/05/2025 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/05/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101288-45.2023.5.01.0482 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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