TRT1 - 0100232-66.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE DA CRUZ GUIMARAES em 18/07/2025
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14/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c686c08 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. enm NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA CRUZ GUIMARAES -
02/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA CRUZ GUIMARAES
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02/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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09/05/2025 20:13
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 20:13
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 30/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 14/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA ARAUJO *44.***.*23-43 em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE DA CRUZ GUIMARAES em 03/04/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7cff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por ANDRE DA CRUZ GUIMARAES contra ADRIANO DE OLIVEIRA ARAUJO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO e MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 07/01/2019 a 30/12/2022, e condenar o 1º reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC), tudo conforme a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo: aviso prévio de 42 dias;férias em dobro 2019/2020 e 2020/2021, ambas acrescidas de 1/3;férias simples 2021/2022 e 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3;13º salário integral 2019, 2020, 2021 e 2022;13º salário proporcional 2023 (1/12);depósito de FGTS do período laboral e indenização de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos;multa do artigo 477, §8º da CLT;salários de novembro e dezembro de 2022;indenização do vale transporte.
Improcedem os demais pedidos.
Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos formulados contra 2º reclamado, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, e o 3º reclamado, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pelo 1º réu, em prol do patrono da parte reclamante, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor dos advogados das rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro na carteira de trabalho do reclamante para constar a admissão em 07/01/2019, na função de ajudante de pedreiro, salário mensal de R$ 1.600,00, e dispensa em 10/02/2023, ante a projeção do aviso prévio.
Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
A anotação na CTPS digital supre a anotação na carteira física.
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas processuais no importe de R$300,00, a cargo do 1º reclamado, incidente sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação, das quais fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA CRUZ GUIMARAES -
20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA ARAUJO *44.***.*23-43
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20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA CRUZ GUIMARAES
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20/03/2025 18:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/03/2025 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE DA CRUZ GUIMARAES
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20/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DE OLIVEIRA ARAUJO *44.***.*23-43
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20/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DA CRUZ GUIMARAES
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10/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/01/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 11:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2024 17:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2024 17:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/06/2024 19:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 19:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 09:59 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/06/2024 09:59 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 09:59 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2023 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/11/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2023 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2023 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2023 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 10:45
Expedido(a) mandado a(o) WESLEY DA SILVA ROCHA
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06/11/2023 18:08
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:42
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO )
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01/10/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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01/10/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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01/10/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA ARAUJO *44.***.*23-43
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01/10/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA CRUZ GUIMARAES
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29/09/2023 17:35
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2023 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/09/2023 17:35
Audiência una por videoconferência realizada (28/09/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2023 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/07/2023 10:19
Audiência una por videoconferência designada (28/09/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2023 10:19
Audiência una por videoconferência cancelada (28/09/2023 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2023 10:19
Audiência una por videoconferência designada (28/09/2023 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2023 10:19
Audiência una por videoconferência cancelada (24/01/2024 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 22/05/2023
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13/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 12/05/2023
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09/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE DA CRUZ GUIMARAES em 08/05/2023
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08/05/2023 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA ARAUJO *44.***.*23-43
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28/04/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/04/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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27/04/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA CRUZ GUIMARAES
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27/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/04/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 12:19
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2024 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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