TRT1 - 0100217-97.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe69dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição #id:604b47f , no valor líquido de R$169.693,51, em parcela única com vencimento em 10 dias úteis contados da ciência da homologação do acordo, sendo R$127.193,51 à parte autora, e R$42.500,00 ao escritório de advocacia dos representantes da parte autora, mediante depósitos bancários, nas respectivas contas informadas na petição de acordo.As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na planilha de #id:23240f4.No silêncio da reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.Com o cumprimento do presente acordo, a reclamante dará ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, observando-se os demais termos da petição de acordo.
Ficam ressalvados os direitos objeto dos processos 0100219-67.2024.5.01.0247 e 0100614-59.2024.5.01.0247.Em caso de descumprimento, haverá incidência de multa de 1% ao dia, limitado a 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido.Custas de R$3.393,87, calculadas sobre o valor do acordo, pelo Réu, com prazo de 10 dias, a contar da quitação do acordo, para comprovar o recolhimento, em guia própria, sob pena de execução.O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade do reclamado.
Compete ao reclamado, se for o caso, comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução.A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, o reclamado já está sendo previamente citado, através da presente cláusula.Oportunamente, intime-se a União Federal para ciência, com prazo de 16 dias para manifestação.Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.Intimem-se as partes.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/05/2024 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2024 09:14
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYANA DE LIMA ROCHA
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15/05/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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