TRT1 - 0100197-32.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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05/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 22/08/2025
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22/08/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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13/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/08/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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03/07/2025 11:20
Registrada a inclusão de dados de KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 11:20
Registrada a inclusão de dados de TVS PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 11:20
Registrada a inclusão de dados de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 11:20
Registrada a inclusão de dados de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 11:20
Registrada a inclusão de dados de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/06/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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02/06/2025 08:19
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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01/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES em 16/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f7cc3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, sendo as Reclamadas, solidariamente responsáveis, para quitar espontaneamente o valor da condenação, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES -
07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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07/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 10:15
Iniciada a execução
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07/05/2025 10:15
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES em 06/05/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c3f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 14 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES -
14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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14/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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14/04/2025 14:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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10/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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01/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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01/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME
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01/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
01/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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01/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/04/2025 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b97384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES em face de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (1); GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA (2); KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA – ME (3) ; TVS PARTICIPACOES LTDA (4) e PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (5), para condenar os reclamados solidariamente ao pagamento, com base na última remuneração – R$2075,00, de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 09 dias de setembro de 2022;13° salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;indenização por danos morais no importe de cinco vezes a última remuneração do reclamante.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré, mais 10% aos advogados da 2ª ré, mais 10% aos advogados da 3ª ré, mais 10% aos advogados da 4ª ré, e mais 10% aos advogados da 5ª ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda, terceira, quarta e quinta rés responderão solidariamente também por esta verba. Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelos reclamados, de forma solidária, no importe de R$ 713,08 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.653,84 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 25 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES -
26/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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26/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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26/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME
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26/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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26/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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26/03/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 713,08
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26/03/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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11/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/03/2025 12:32
Audiência una realizada (11/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES em 05/12/2024
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
29/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) KAISKOLA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE LTDA - ME
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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29/11/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ITALO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
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26/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/11/2024 13:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:56
Audiência una designada (11/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/11/2024 13:56
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:28
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:27
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/09/2024 14:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2024 23:02
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 14:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2024 23:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/09/2024 14:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 11:46
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 14:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 11:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2024 16:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/02/2024 18:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/02/2024 18:05
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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21/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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