TRT1 - 0100365-95.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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04/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA FERREIRA COSTA
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04/06/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIRGINIA FERREIRA COSTA em 27/05/2025
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27/05/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO em 13/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cea42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDAe os rejeita, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa integrar.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal (nº 0101014-36.2020.5.01.0046), dê-se baixa e arquive-se o presente. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP -
13/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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13/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA FERREIRA COSTA
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13/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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13/05/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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12/05/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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12/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb64245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, o juízo da 46ª Vara do Trabalho/RJ conhece dos presentes Embargos de Terceiro nº 0100365-95.2025.5.01.0046, eis que tempestivos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal (nº 0101014-36.2020.5.01.0046), dê-se baixa e arquive-se o presente. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO - VIRGINIA FERREIRA COSTA -
28/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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28/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA FERREIRA COSTA
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28/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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28/04/2025 13:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/04/2025 13:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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25/04/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/04/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 09:50
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/04/2025
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100365-95.2025.5.01.0046 : ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP : VIRGINIA FERREIRA COSTA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIRGINIA FERREIRA COSTA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão ID 21b7835 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida liminar inaudita altera pars para que seja levantada a constrição perpetrada na demanda principal (nº 0101014-36.2020.5.01.0046).
Narra o Embargante, que a penhora perpetrada sobre os aluguéis não pertencem ao executado na ação originária (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL 13 DE MAIO), ao argumento de que o contrato de locação foi firmado por si e a Terceira Cieth Centro Integrado de Estudos em Turismo e Hotelaria Ltda (CNPJ nº 32.***.***/0001-82), entendendo, desta forma, que deve ser cancelada a obrigação de depositar tais valores em juízo.
Na oportunidade anexou o contrato de locação de Id 06de025. É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, da análise atenta da demanda originária, observa-se que expedido em 29/10/2024 o mandado de Id ee283e5, no qual restou determinada a penhora de eventuais créditos existentes em favor do Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL 13 DE MAIO junto a Terceira CIETH CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS EM TURISMO E HOTELARIA LTDA, cuja certidão positiva, encontra-se anexada sob Id aa76ddc, datada de 14/11/2024.
Através da petição de Id 134077a, anexada em 29/01/2025, solicitou o Condomínio levantamento da contrição, informando que o depósito realizado não lhe pertencia por se tratar de contrato de locação firmado entre ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e CIETH CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS EM TURISMO E HOTELARIA LTDA.
Contudo, em que pese regularmente intimado para manifestação, conforme determinação contida no despacho exarado sob Id 83a3954, o Terceiro CIETH quedou-se silente quanto a elucidação a quem pertencem os valores consignados nos depósitos judiciais realizados, pelo que foi determinada a notificação, por mandado, para que seja apresentado o contrato de locação atual, já que tanto o juntado na Reclamação Trabalhista como nos presentes Embargos de Terceiro datam de 01/12/2021, cuja vigência findou em 30/11/2024.
Oportuno ressaltar, por fim, que os valores depositados pela Terceira CIETH encontram-se em conta judicial a disposição da 46ª VT/RJ, pelo que não serão liberados em favor do Autor até ulterior esclarecimentos a serem prestados pelo Terceiro CIETH no processo nº 0101014-36.2020.5.01.0046.
Desta forma, por não verificado o o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por conseguinte a ausência da urgência bastante para a concessão, indefiro a tutela requerida.
Destarte, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes, sendo os Embargados, inclusive, para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 398, caput, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para Sentença.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA FERREIRA COSTA -
09/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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09/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA FERREIRA COSTA
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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07/04/2025 13:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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07/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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07/04/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100365-95.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
02/04/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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02/04/2025 12:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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01/04/2025 16:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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