TRT1 - 0100365-95.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cea42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDAe os rejeita, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa integrar.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal (nº 0101014-36.2020.5.01.0046), dê-se baixa e arquive-se o presente. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO - VIRGINIA FERREIRA COSTA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb64245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, o juízo da 46ª Vara do Trabalho/RJ conhece dos presentes Embargos de Terceiro nº 0100365-95.2025.5.01.0046, eis que tempestivos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal (nº 0101014-36.2020.5.01.0046), dê-se baixa e arquive-se o presente. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100365-95.2025.5.01.0046 : ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP : VIRGINIA FERREIRA COSTA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão ID 21b7835 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida liminar inaudita altera pars para que seja levantada a constrição perpetrada na demanda principal (nº 0101014-36.2020.5.01.0046).
Narra o Embargante, que a penhora perpetrada sobre os aluguéis não pertencem ao executado na ação originária (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL 13 DE MAIO), ao argumento de que o contrato de locação foi firmado por si e a Terceira Cieth Centro Integrado de Estudos em Turismo e Hotelaria Ltda (CNPJ nº 32.***.***/0001-82), entendendo, desta forma, que deve ser cancelada a obrigação de depositar tais valores em juízo.
Na oportunidade anexou o contrato de locação de Id 06de025. É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, da análise atenta da demanda originária, observa-se que expedido em 29/10/2024 o mandado de Id ee283e5, no qual restou determinada a penhora de eventuais créditos existentes em favor do Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL 13 DE MAIO junto a Terceira CIETH CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS EM TURISMO E HOTELARIA LTDA, cuja certidão positiva, encontra-se anexada sob Id aa76ddc, datada de 14/11/2024.
Através da petição de Id 134077a, anexada em 29/01/2025, solicitou o Condomínio levantamento da contrição, informando que o depósito realizado não lhe pertencia por se tratar de contrato de locação firmado entre ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e CIETH CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS EM TURISMO E HOTELARIA LTDA.
Contudo, em que pese regularmente intimado para manifestação, conforme determinação contida no despacho exarado sob Id 83a3954, o Terceiro CIETH quedou-se silente quanto a elucidação a quem pertencem os valores consignados nos depósitos judiciais realizados, pelo que foi determinada a notificação, por mandado, para que seja apresentado o contrato de locação atual, já que tanto o juntado na Reclamação Trabalhista como nos presentes Embargos de Terceiro datam de 01/12/2021, cuja vigência findou em 30/11/2024.
Oportuno ressaltar, por fim, que os valores depositados pela Terceira CIETH encontram-se em conta judicial a disposição da 46ª VT/RJ, pelo que não serão liberados em favor do Autor até ulterior esclarecimentos a serem prestados pelo Terceiro CIETH no processo nº 0101014-36.2020.5.01.0046.
Desta forma, por não verificado o o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por conseguinte a ausência da urgência bastante para a concessão, indefiro a tutela requerida.
Destarte, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes, sendo os Embargados, inclusive, para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 398, caput, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para Sentença.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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