TRT1 - 0100365-31.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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04/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA PACHECO MARTENDAL
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04/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2025 14:30
Audiência de instrução designada (25/05/2026 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 14:30
Audiência de instrução cancelada (23/03/2026 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 15:41
Audiência de instrução designada (23/03/2026 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 13:23
Audiência inicial realizada (04/08/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 21:39
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 30/05/2025
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2519058 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir.
Mantenho os termos da decisão de Id c5e52c5.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
20/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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20/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e52c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A exceção de incompetência no processo do trabalho é disciplinada pelo artigo 800 da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017.
O critério de fixação de competência em razão do lugar possui natureza relativa, de modo que se prorroga a competência do Juízo caso não seja tempestivamente suscitada através da respectiva exceção. O artigo 651, caput, da CLT contém norma geral no sentido de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O citado dispositivo legal trata das situações específicas em seus parágrafos nos seguintes termos: “Art. 651 (...) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”.
A parte reclamada/excipiente apresentou exceção de incompetência tempestiva.
Devidamente intimada, a parte reclamante/excepta apresentou sua manifestação.
Aduz a excipiente que a autora foi contratada na cidade de São Paulo e prestou serviços em regime de teletrabalho durante todo o período.
De fato reclamada possui sede em São Paulo, endereço da contratação da autora.
Também é incontroverso que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no Município do rio de Janeiro, cidade de seu domicílio.
No presente caso, é preciso, ainda, registrar, ser fato notório que a reclamada é empresa de âmbito nacional com sede em várias localidades do país, inclusive na cidade do Rio de Janeiro.
A questão é solucionada pela regra do §3 do artigo 651 da CLT que disciplina para o empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a faculdade para ao empregado de propor a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ademais, ainda que assim não fosse, pelo fato de a reclamada possuir sede no Município do Rio de Janeiro e ser empresa de âmbito nacional, o processamento da demanda nesta cidade não acarretaria prejuízo ao direito de defesa e assegurará a efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça do reclamante, art. 5º XXXV da CRFB/88, conforme pacífica jurisprudência do C.
TST.
Nestes termos, rejeito a exceção, intime-se as partes dos termos da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA PACHECO MARTENDAL -
10/05/2025 02:24
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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10/05/2025 02:24
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA PACHECO MARTENDAL
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10/05/2025 02:23
Rejeitada a exceção de incompetência
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09/05/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/05/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/05/2025
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05/05/2025 10:59
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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22/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA PACHECO MARTENDAL
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22/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/04/2025 17:01
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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17/04/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 15:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daabc26 proferido nos autos.
DESPACHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.
Data e hora da audiência: 04/08/2025 09:38 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. Ficam as partes intimadas de que este Juízo não realiza audiências no formato híbrido e que a audiência só será convertida do formato presencial para o telepresencial caso haja adesão de TODAS as partes ao Juízo 100% Digital.
Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.
Sem prejuízo, citem-se por edital nos feitos que tramitem pelo rito ordinário.
Cabe à parte autora diligenciar e requerer o que for de seu interesse nos feitos que tramitem pelo rito sumaríssimo, no prazo de 5 dias após o resultado da última diligência, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA PACHECO MARTENDAL -
04/04/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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04/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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04/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA PACHECO MARTENDAL
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04/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/04/2025 15:36
Audiência inicial designada (04/08/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100365-31.2025.5.01.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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