TRT1 - 0101171-29.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 09:40
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae753d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6e041 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DENISE BORGES DE MESQUITA Recorrido(a)(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 75; Código Civil, artigo 422; Código de Processo Civil, artigo 966. - divergência jurisprudencial .
Assim registra o acórdão: "A expectativa da reclamante de que as atividades fossem prestadas de forma definitiva em regime de teletrabalho não encontra respaldo legal ou regulamentar.
Ressalte-se que o "Relatório de Gestão Integrado - exercício 2022" (ID. 7a1ed47) cuida-se de documento para prestação de contas anual, na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, tendo por objetivo aumentar a transparência e melhorar a qualidade e profundidade das informações apresentadas.
Dessa forma, o fato de constar no item 3.7 do citado documento que "que neste ano a Dataprev implantou o Regime de Teletrabalho, de maneira definitiva, como uma das modalidades para desenvolvimento das atividades laborativas na Empresa" (ID. b419273), de forma alguma pode ser interpretado no sentido que o teletrabalho integral se incorporou ao contrato de trabalho.
Além do mais, aquele texto não é norma empresarial, refere-se à prestação de conta anual, ou seja, abrange as diretrizes daquele exercício, não se projetando as informações ali constantes para o futuro.
Ainda que assim não fosse, há que se observar que não houve supressão do regime de teletrabalho, mas, sim, a elaboração de um novo modelo com a adoção do sistema de teletrabalho híbrido.
Melhor sorte não socorre a recorrente em relação ao fato de a empresa, no ano de 2022, ter retirado do regulamento a "cláusula geográfica" que determinava a necessidade de o empregado em regime de teletrabalho residir no mesmo estado de sua unidade de lotação, pois não há como interpretar que referida alteração normativa tivesse o caráter de transformar o regime de trabalho irrevogável, sobretudo porque mantida a previsão de possibilidade de reversão da modalidade da prestação dos serviços para presencial, restando evidente que a benesse não constituía direito adquirido.
Quanto aos problemas de saúde, verifica-se que a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Relatório Médico, datado de 11/10/2023, declarando que se encontra em acompanhamento psiquiátrico desde 8/3/2023, devendo mantê-lo para estabilidade de seu quadro (ID. 9942c7b); Atestado Médico, datado de 5/10/2021, informando quadro sugestivo de Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos, com indicação de afastamento do trabalho por 30 dias (ID. 2f2b368); Laudo Médico, sem data, informando acompanhamento reumatológico por osteoartrite de joelhos e provável osteoartrite de mão, realizando fisioterapia e indicação de uso de hidroxicloroquina e, indicando que "no momento ainda está com limitação para grandes deslocamentos" (ID. 9bf3369); (sem grifos no original).
Diversamente do alegado pela recorrente, a citada documentação médica não demonstra a existência de problemas de saúde limitadores ao seu retorno de trabalho presencial.
A comprovação de que está sendo submetida a acompanhamento psiquiátrico não é suficiente para concluir que sofra transtornos psiquiátricos que sejam incompatíveis com a prestação de serviços presencialmente.
Aliás, se houvesse diagnóstico atual de manifestação de transtorno mental agudizado, por certo o médico indicaria o afastamento das atividades laborativas, como feito no ano de 2021.
Também não socorre à recorrente o laudo médico informando o tratamento de osteoartrite, pois, além de não conter data, evidencia que se tratava de limitação temporária, encontrando-se submetida a tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Dessa forma, não vislumbrando nos autos a existência de elementos que evidenciem que a alteração da modalidade teletrabalho integral para presencial tenha ferido a boa-fé contratual ou que a reclamante seja portadora de problemas de saúde limitadores ou incompatível com o seu deslocamento e a prestação de serviço na sede da empresa, nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau." Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/1806 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENISE BORGES DE MESQUITA -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de DENISE BORGES DE MESQUITA
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21/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 26/09/2024
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26/09/2024 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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12/09/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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27/08/2024 22:31
Conhecido o recurso de DENISE BORGES DE MESQUITA - CPF: *40.***.*11-91 e não provido
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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03/08/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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