TRT1 - 0101253-84.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BMC SERVICE LTDA em 30/05/2025
-
26/05/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO SANTANA DE SOUZA
-
16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BMC SERVICE LTDA
-
16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 16:18
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/04/2025 11:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ed36003) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BMC SERVICE LTDA em 15/04/2025
-
11/04/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9358cab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BMC SERVICE LTDA Recorrido(a)(s): GENIVALDO SANTANA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. cb7d96a; recurso interposto em 18/11/2024 - Id. c2bbc4e).
Regular a representação processual (Id. 24985ab e 2510d8a).
Satisfeito o preparo (Id. 82f82bf, 694ca24, ac7f7f2 e da07ad3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXIX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55505 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BMC SERVICE LTDA -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) BMC SERVICE LTDA
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de BMC SERVICE LTDA
-
30/01/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 12:38
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c2bbc4e) para Recurso de Revista
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26/11/2024 14:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GENIVALDO SANTANA DE SOUZA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BMC SERVICE LTDA em 25/11/2024
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18/11/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO SANTANA DE SOUZA
-
05/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BMC SERVICE LTDA
-
28/10/2024 21:19
Conhecido o recurso de BMC SERVICE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-12 e provido em parte
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/10/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
23/09/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
26/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e0cbd proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed4a9f proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c464bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de item número “4” do rol da inicial.Assim, extingue-se sem resolução de mérito o referido pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.Com efeito, essa Justiça Especial tem competência, apenas, para “executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas das sentenças que proferir”, e não de todo o período laborado, como pretende o reclamante.Nesse sentido, súmula nº 368, I, do Col.
TST.Frise-se que o INSS deverá ser instado para cobrar os seus créditos, pela via própria, e não em sede de reclamação trabalhista.Ademais, ainda que assim não fosse, o reclamante sequer teria legitimidade ativa para postular o pagamento de parcela cuja titularidade é do INSS.Caso ele tenha interesse que o recolhimento seja feito, e deve ter mesmo, para evitar problemas previdenciários futuros, deverá diligenciar junto à autarquia federal para que esta não fique inerte.Por fim, as contribuições devidas pelas parcelas trabalhistas por ventura deferidas serão executadas de ofício.
Assim, também não teria interesse processual o autor para pedido nesse sentido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado. Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Tendo em vista a própria duração do contrato de trabalho existente e a data de ingresso da demanda em juízo, observa-se que não há prescrição bienal e quinquenal a serem reconhecidas no caso concreto.Rejeita-se a prejudicial. PERÍODO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela ré em 01/08/2023, para ocupar o cargo de “servente”, porém teve a CTPS anotada apenas em 18/03/2023. Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré desde 01/08/2023 com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS.A ré aduziu na defesa o seguinte: “o Reclamante NUNCA foi contratado como empregado e/ou prestou serviços pela Contestante em período anterior a 18/08/2023”.Quanto ao período contratual, verifica-se do documento de ID 174f346 que a anotação feita na CTPS pela reclamada tem data de admissão apenas em 18 de agosto de 2023, como alegado na defesa.Nos termos da súmula 12 do C.TST as informações constantes da anotação da CTPS gozam de presunção de veracidade, razão pela qual era da parte autora o ônus de comprovar o labor em período anterior ao anotado.Nesse sentido, foi produzida a prova testemunhal.Frise-se que única testemunha ouvida em Juízo Sr.
Walace Silva de Abreu foi admitida pela ré no mesmo dia e afirmou expressamente que “somente assinaram sua CTPS 18 dias após iniciar o trabalho; reiterou que entregou a CTPS para assinatura no dia 01/08/2023 e já começou a trabalhar imediatamente; começou a trabalhar com o autor no mesmo posto e no mesmo dia”.Por conseguinte, com base na prova testemunhal produzida, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes em período anterior ao anotado e condena-se a ré a retificar a CTPS do autor fazendo constar a admissão em 01/08/2023.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Ante o reconhecimento da prestação de serviços em período anterior, por superado o prazo previsto no contrato de experiência, convola-se o contrato por prazo determinado em indeterminado, razão pela qual o autor fazia jus ao aviso prévio.O TRCT juntado pela reclamada sob ID ffdacf7 demonstrou que as parcelas foram quitadas em relação ao término do contrato por decurso do prazo determinado em 15/11/2023, inclusive, o saldo de salário.Assim, não tem procedência o pedido de pagamento dos dias laborados em novembro de 2023.Com base no período contratual reconhecido, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio de 30 dias;- diferença do décimo terceiro salário de 2022 (01/12 avos)- diferença de férias proporcionais de 01/12 avos, acrescidas do terço constitucional;- FGTS pelo período reconhecido (01/08/2023 até 17/08/2023);- indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. O autor postulou, ainda, uma diferença de vale transporte alegando que o valor fornecido pela reclamada não contemplava a despesa diária.A reclamada comprovou as recargas feitas no RioCard fornecido ao autor somente a partir de 29/09/2023.Portanto, defere-se ainda a diferença postulada pelo autor entre o valor diário de R$ 8,10 por dia efetivamente laborado e o valor comprovadamente recebido de acordo com o extrato de ID 028afc3.As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em fase de liquidação. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduziu o reclamante que laborava habitualmente em regime de horas extraordinárias, conforme jornada narrada na inicial, que não eram quitadas no curso do contrato (com duração de 01/08/2023 a 15/11/2023), razão pela qual postulou o correspondente pagamento.Por sua vez, a demandada afirmou que o autor laborava de acordo com os horários registrados nos cartões de ponto juntados com a defesa, observados os limites constitucionais.
Pugnou pela improcedência do pedido, já que eventual labor extraordinário sempre foi quitado, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos. A ré juntou controle de ponto eletrônico com marcação flexível (ID 3f287e3), inclusive, com o intervalo intrajornada de uma hora pré-assinalado e registro de horas extraordinárias que eram quitadas nos contracheques do autor (vide o documento de ID 86ba7c1).Desse modo, tendo a ré produzido a prova pré-constituída que lhe cabia (art. 74, §2º, CLT), incumbia ao demandante a comprovação de que tais registros não correspondiam aos horários efetivamente laborados, a teor do art. 818 da CLT e 373, inc.
I, do CPC.Por impugnados os controles, cabia ao autor comprovar a jornada alegada na inicial, razão pela qual foi produzida a prova oral.No entanto, no depoimento pessoal o próprio autor narrou que marcava corretamente os horários por meio de ponto biométrico e que era possível conferir os horários registrados corretamente.Afirmou que “registrava corretamente os horários de inicio e término da jornada nos cartões de ponto; desde 01/08/2023, já fazia registro de ponto biométrico; também registrava corretamente no ponto os dias trabalhados; no final do mês assinava o espelho de ponto, podendo dizer que os horários e dias nele consignados estavam corretos”.Nesse contexto, verifica-se que o próprio empregado confessou a idoneidade dos controles apresentados pela reclamada.Assim, com base no depoimento do autor, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias conforme a jornada declinada na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, havendo sucumbência do reclamante em relação ao pedido de saldo de salário e pagamento das horas extraordinárias, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da parte ré.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGUE-SE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC, o pedido de item número “4”.Além disso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por GENIVALDO SANTANA DE SOUZA em face de BMC SERVICE LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 1208d97, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 231,46, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 11.572,88. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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