TRT1 - 0100537-57.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 26/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100537-57.2023.5.01.0062 : IVAN CABRAL DE SALES : WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA DESTINATÁRIO(S): IVAN CABRAL DE SALES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CABRAL DE SALES -
14/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
14/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
07/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ecfdb1 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Expeça-se alvará ao exequente pelo depósito de ID ebd1df8.
Após, intime-se a executada para comprovar as demais parcelas nos exatos termos do despacho de ID ee2de24.
RIO DE JANEIRO/RJ ,05 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
05/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
05/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100537-57.2023.5.01.0062 : IVAN CABRAL DE SALES : WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA DESTINATÁRIO(S): WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho abaixo transcrito(a): intime-se o réu para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
02/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 30/04/2025
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100537-57.2023.5.01.0062 : IVAN CABRAL DE SALES : WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA DESTINATÁRIO(S): WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
14/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
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14/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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09/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
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09/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23828fc proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se o exequente para que informe ao Juízo, em 05 dias, se aceita receber seu crédito, na forma do art. 916 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ ,03 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
04/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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04/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
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04/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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30/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/03/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
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27/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 26/03/2025
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22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 21/03/2025
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17/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100537-57.2023.5.01.0062 : IVAN CABRAL DE SALES : WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA DESTINATÁRIO(S): IVAN CABRAL DE SALES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição dos alvarás.
Prazo: 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANA LUCIA MARIA DE FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CABRAL DE SALES -
15/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
14/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
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06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
27/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
27/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/02/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
18/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 563a9e2 proferido nos autos.
Por se tratar de sentença líquida, intime-se o exequente a promover a execução.
Prazo 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CABRAL DE SALES -
17/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
17/02/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
17/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/02/2025 10:13
Iniciada a execução
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17/02/2025 10:12
Transitado em julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 22/07/2024
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22/07/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
08/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
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08/07/2024 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVAN CABRAL DE SALES sem efeito suspensivo
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07/07/2024 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/07/2024 23:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff0b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IVAN CABRAL DE SALES propôs reclamação trabalhista em face de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Rejeitada a proposta conciliatória.A reclamada protocolou contestação com documentos (sob ID 88c30ab), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.Manifestação da parte autora quanto à defesa no ID b35703e.Colhidos depoimentos pessoais das partes.Ouvidas duas testemunhas.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Recusada a proposta conciliatória.Razões finais remissivas.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela ré em 01/08/2018, para ocupar o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, porém teve a CTPS anotada apenas em 02/01/2019. Informou que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2022.Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré desde 01/08/2018 com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS.A ré aduziu na defesa o seguinte: “a mera alegação de início da prestação de serviço em período anterior é completamente incabível, fantasiosa, o reclamante teve seu contrato de trabalho devidamente registrado na sua admissão.”Quanto ao período contratual, verifica-se do documento de ID 84112ed que a anotação feita na CTPS pela reclamada tem data de admissão apenas em janeiro de 2019, como alegado na defesa.Nos termos da súmula 12 do C.TST as informações constantes da anotação da CTPS gozam de presunção de veracidade, razão pela qual o autor produziu a prova testemunhal.A primeira testemunha ouvida em Juízo Willian da Conceição de Souza afirmou que trabalhou para a reclamada em dois períodos distintos, um com a CTPS assinada, até 2018, e após em 2019 sem a carteira assinada.Ele confirmou que trabalhou com o autor na loja de Jacarepaguá em 2019, afirmando que “quando lá chegou, o reclamante já prestava serviços no referido local”.Além disso, a testemunha explicou que “sabe dizer que o autor também trabalhou sem carteira assinada, antes de 2019, pois, nessa época, o reclamante também rodava as lojas e, assim, o depoente encontrava e via o reclamante trabalhando.”Por sua vez, a segunda testemunha Raphael da Silva Gomes afirmou expressamente que trabalha para a ré apenas desde 2019, portanto, sequer teria como informar quanto ao período laborado pelo autor antes disso, em 2018.Ele mesmo afirmou que “não sabe precisar quando o autor começou a trabalhar para a ré”.Nesse contexto, com base no depoimento da primeira testemunha, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes em período anterior ao anotado e condena-se a ré a retificar a CTPS do autor fazendo constar a admissão em 01/08/2018.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Ante o período contratual ora reconhecido, ante o incontroverso inadimplemento das parcelas postuladas, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – décimo terceiro salário proporcional 2018 (de 5/12 avos); – férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional; – FGTS do período contratual ora reconhecido.– diferença da indenização de 40% sobre o FGTS deferido. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no salário contratual anotado na CTPS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que laborava na seguinte jornada: “Segunda à Sexta-feira das 08h00min horas às 18:00min horas, sábado das 08:00h às15:00h.
Também trabalhava os feriados das 08:00h às18:00h.”Destacou que “não recebeu pelas horas extras trabalhadas e nem possuía folga compensatória”.Quanto ao intervalo intrajornada explicou que “a reclamada sempre na hora do intervalo para o almoço exigia que o reclamante parasse sua refeição para fazer alguma atividade, tais como transferência de peças de automóvel, rodas de pneus, sempre dizendo que tinha urgência.
Sendo assim, o reclamante no máximo tirava uns 10 (dez) minutos já que não chegava nem a terminar o seu almoço, para cumpriras ordens da reclamada.”Postulou o pagamento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. A reclamada sustentou na defesa que “se eventualmente ocorreu o labor em horário extraordinário, foi devidamente pago ou compensado”.Inicialmente, destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).Assim, com a impugnação à jornada apontada na inicial, deveria a reclamada ter produzido a prova pré-constituída que lhe cabia, ou seja, ter juntado os controles de horário do autor.No entanto, o controle apresentado sob ID e30d654 não abrange todo o período contratual reconhecido, além de apresentar vários dias sem marcação por “esquecimento”, motivo pelo qual foram impugnados, atraindo o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.Além disso, a primeira testemunha Willian da Conceição de Souza confirmou a impugnação feita pelo autor, declarando que “batia o ponto e continuava trabalhando”.Ele afirmou que “o autor pegava às 8h e, de 5 a 6 vezes por semana, chegava após às 18h, em razão dos engarrafamentos, de segunda a sexta; ao sábados o autor costumava ir para lojas longe e costumava retornar depois das 15h”.Já a segunda testemunha Raphael da Silva Gomes pouco contribuiu quanto à controvérsia a respeito da jornada de trabalho, pois afirmou apenas que “não se recorda os horários cumpridos pelo autor, entretanto, acredita que sejam os mesmos de funcionamento da loja”. Assim, a prova testemunhal produzida comprovou a impugnação feita pelo autor quanto aos horários registrados nos controles.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a primeira testemunha narrou fato frágil para justificar a supressão afirmando apenas que “não gozava de uma hora de intervalo para refeição, pois, comia e ficava preparado para realizar o próximo serviço”.A segunda testemunha por sua vez explicou que poderia ser acionado durante o intervalo, ressalvando que “depois volta e continua tirando o intervalo”.Assim, ante a prova testemunhal produzida, tem-se por comprovada a fruição da pausa, ainda que em mais de um período.Quanto aos feriados, a primeira testemunha mostrou-se contraditória afirmando inicialmente que “trabalhava em feriado, disse que quase todos”, porém, ao ser reindagado, disse que “não trabalhava natal, ano novo e dia do trabalho; já trabalhou algumas sextas-feiras da paixão”.
Logo em seguida, passou a dizer que “trabalhava feriados de forma intercalado”.Já a segunda testemunha declarou que “não trabalha aos feriados”. Como a prova testemunhal restou dividida quanto ao labor em feriados, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias supostamente realizadas nesses dias.Logo, com base no entendimento consagrado na súmula nº 338, I do Col.
TST, bem como no depoimento da primeira testemunha, fixa-se a jornada de trabalho do autor, ao longo de todo o contrato, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, bem como aos sábados das 08h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e folga aos domingos e feriados.Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo o período contratual, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.Observe-se o divisor 220, a evolução salarial do autor e os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação. Saliente-se que em função da declaração que se fez anteriormente, os cartões de ponto não poderão ser utilizados para a finalidade descrita no parágrafo anterior.Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extraordinárias em aviso prévio, repouso semanal, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.Não há que se cogitar de integração do repouso semanal sobre as demais parcelas, para que se evite o bis in idem, nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, aplica-se apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023. SALÁRIO “POR FORA” Narrou o autor que “durante toda a contratualidade, o reclamante recebeu por fora, de início o salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)e depois de um ano a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.Postulou o reconhecimento do pagamento do salário por fora com a devida integração sobre o cálculo das demais parcelas contratuais, inclusive, das verbas resilitórias. A reclamada sustentou na defesa que o autor recebia salário conforme consignado nos contracheques.O próprio autor no depoimento pessoal delimitou o valor recebido por fora, quando esclareceu que: “recebia salário mensal de R$ 3.000,00, sendo que a parte para completar referido valor era paga por fora do recibo, em dinheiro e em mãos”. A primeira testemunha ouvida em Juízo Willian da Conceição de Souza confirmou que havia o pagamento por fora, afirmando que “recebia na carteira o valor equivalente a um salário mínimo e, por fora, pagamento não registrado no recibo, até completar o valor total de R$3.250,00”A referida testemunha também corroborou que o mesmo ocorria com o autor, pois afirmou que “sabe dizer que o mesmo sistema de pagamento por fora ocorria com o autor, pois todos ficavam na fila esperando para receber o valor por fora, em mãos e em espécie”.Já a testemunha ouvida por indicação da reclamada, limitou-se a informar que “não sabe dizer se o autor recebia pagamento por fora, pois não tem acesso ao pagamento de outros empregados”.Assim, por comprovado o salário “por fora” pelo depoimento da primeira testemunha, tem procedência o pedido quanto à integração em outras parcelas contratuais.Portanto, condena-se a ré ao pagamento decorrente da integração da diferença entre o valor quitado nos contracheques do autor e o valor total de R$ 3.000,00 recebido por mês, ao longo de todo o período contratual, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extraordinárias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. ASSÉDIO MORAL Postulou o demandante o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pelo gerente da reclamada, Sr.
Alan.Aduziu que “o gerente geral da reclamada de nome Alan Pinto só falava gritando com o reclamante, chamava o reclamante de preguiçoso na frente dos outros funcionários, insinuou que o reclamante tinha levado uma ferramenta da reclamada.
Enfim, sempre implicava com o reclamante e o humilhava na frente dos outros funcionários.”A ré negou qualquer tipo de conduta ilícita e afirmou que não praticou nenhum tipo de abuso ao longo do contrato de trabalho do autor capaz de ensejar a pretendida reparação.Aduziu que “lamenta muito o comportamento apresentado pelo autor durante todo seu contrato de trabalho, um funcionário com problemas de relacionamentos entre os demais, que inclusive recebeu diversas oportunidades na empresa para manutenção e permanência do seu contrato de trabalho”.Ante os depoimentos pessoais absolutamente contraditórios, foi produzida a prova testemunhal.A primeira testemunha afirmou apenas que “já presenciou o ora preposto, enquanto gerente, insultando o reclamante, para que ele fizesse o serviço com mais pressa, além de apressa-lo para retornar ao trabalho, tão logo acabasse de almoçar”.A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que “soube que o reclamante teve um problema com o Sr.
Alan, entretanto, não pode falar sobre tal fato, pois não foi na loja na qual o depoente estava”.Nesse contexto, a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente a comprovar o alegado assédio.Cabe destacar que a mesmo a testemunha indicada pelo autor narrou genericamente o tratamento com insultos, mas não explicou quais eram esses insultos ou mesmo um episódio em que tenha presenciado uma situação de desrespeito ao autor.Além disso, o simples fato de apressar o trabalhador para que retornasse ao trabalho após o almoço, por si só, não implica o alegado assédio moral.Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor.Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante quanto ao dano moral e intervalo intrajornada, são devidos honorários por sucumbência ao patrono da reclamada.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porIVAN CABRAL DE SALES em face deWORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID bec7f63, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.842,02, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 92.101,12. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
24/06/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.842,02
-
24/06/2024 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVAN CABRAL DE SALES
-
24/06/2024 10:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a IVAN CABRAL DE SALES
-
06/05/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/05/2024 10:09
Audiência de instrução realizada (02/05/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2023 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 17:41
Audiência de instrução designada (02/05/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 17:41
Audiência una realizada (05/12/2023 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de IVAN CABRAL DE SALES em 15/08/2023
-
05/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 20:04
Expedido(a) notificação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
03/08/2023 20:04
Expedido(a) notificação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
03/08/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
03/08/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
03/08/2023 15:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/07/2023 17:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/07/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/07/2023 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
22/06/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
22/06/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CABRAL DE SALES
-
21/06/2023 13:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/07/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/06/2023 20:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/06/2023 18:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/06/2023 10:52
Audiência una designada (05/12/2023 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2023 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/06/2023 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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