TRT1 - 0100748-93.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024
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13/08/2024 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2024
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
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01/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS sem efeito suspensivo
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30/07/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/07/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6815e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.Passo a apreciá-los.A embargante apontou contradição quanto ao seu requerimento do benefício da gratuidade de Justiça.Não há omissão quanto ao seu requerimento que já foi indeferido na sentença, com base no critério legal estabelecido a partir da Lei 13.467/17.Neste contexto, constata-se que a embargante apenas pretende a modificação do julgado neste aspecto.Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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16/07/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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13/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024
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11/07/2024 18:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/07/2024 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/07/2024
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc75352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo a primeira ré foi devidamente citada por oficial de Justiça(ID d1805c3), porém não compareceu em Juízo, conforme ata de audiência de ID 66bdda3.Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TERMINAÇÃO CONTRATUAL A autora narrou na inicial que foi admitida pela primeira ré em 27/09/2021, para ocupar o cargo de assistente de pessoal, tendo sido dispensada em 02/03/2023, quando a reclamada encerrou as atividades. Informou que não foram quitadas as verbas resilitórias no momento do término contratual.Destacou que “a ré propôs o acordo e compeliu os funcionários, incluindo o autor, a assinar um acordo que incluía todas as verbas, inclusive valores de FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT, no valor total de R$ 22.467,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), dividindo o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.246,70, como comprovam os documentos em anexo”. Em razão do descumprimento parcial do acordo, a partir da terceira parcela, a autora postulou o pagamento das parcelas inadimplidas do acordo, bem como a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.Ante a confissão ficta aplicada à primeira ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados quanto às circunstâncias do término contratual e os inadimplementos apontados pela autora.O comunicado de dispensa juntado sob ID 31ff955 corroborou a presunção decorrente da confissão ficta quanto à forma de terminação contratual.Por conseguinte, reconhece-se o término contratual por iniciativa do empregador - resilição contratual, na data apontada na inicial 02/03/2023.O termo de acordo assinado pela ré de ID 94b324d também demonstrou o inadimplemento das verbas resilitórias incontroversas, com previsão do parcelamento do valor total de R$ 22.467,00 consignado no TRCT de ID 2cb3179 em 20 parcelas mensais.No que tange a validade do ajuste, cabe ressaltar que não há pedido de nulidade do acordo extrajudicial.A postulação diz respeito apenas à diferença relativa às parcelas que não foram quitadas a partir de junho de 2023, no valor de R$ 17.973,60.Desta forma, ante a prova documental, tem-se por válida a quitação das parcelas confessadamente recebidas e condena-se a demandada ao pagamento das diferenças relativas as parcelas inadimplidas, no valor de R$ 17.973,60.Tratando-se de verbas resilitórias incontroversas, ao valor acima deferido deverão ser acrescidos 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a primeira reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.A referida multa deverá ser calculada com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, como se apurar com base nos recibos e no TRCT juntados com a inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.A autora alegou na inicial que prestava serviços à segunda ré por meio da primeira, em razão do contrato firmado entre as demandadas.A ré admitiu o contrato mantido com a reclamada, mas destacando que não se tratava de verdadeira prestação de serviços.No entanto, no caso em tela, a autora confessou que “era analista de departamento pessoal da Sprink e prestava serviços no setor antes referido com relação aos empregados dos postos da Petrobras”.A testemunha ouvida em Juízo Fernanda Souza Matos confirmou que “a reclamante trabalhava no departamento de pessoal, cuidando de folha de ponto horas extras, férias e documentações dos empregados da Sprink”.Destacou que a autora apenas realizava visitas esporádicas aos pontos da Petrobras para tratar desses assuntos, "sempre que necessário".Ante a confissão da autora de que prestava serviços no departamento da própria primeira ré, bem como por comprovado pela testemunha por ela indicada que apenas comparecia nos postos da Petrobras eventualmente, se fosse necessário, verifica-se que a segunda ré não era a real tomadora dos serviços prestados pela reclamante.Restou comprovado pela prova testemunhal que a autora prestava serviços nas dependências da primeira ré, cuidando dos interesses dela, em atividade que não tinha a ver com os serviços pactuados entre as reclamadas.Em síntese, o trabalho da autora era para viabilizar o funcionamento administrativo da primeira ré, não consistindo em prestação de serviços para a segunda ré, tecnicamente, por não se tratar de nenhuma hipótese de descentralização de atividade do tomador, passando-a para o prestador.Portanto, por não se tratar da hipótese de aplicação da Súmula 331 do C.
TST, não tem procedência o pedido de condenação da segunda ré de forma subsidiária pelo crédito reconhecido em face da primeira ré.Por fim, ainda que assim não fosse, da mesma forma seria juridicamente impossível impor a responsabilidade pretendida à segunda reclamada.Com efeito, a autora postulou em juízo o pagamento de parcelas não adimplidas em razão de acordo firmado diretamente com a primeira ré, do qual não participou a segunda reclamada.Assim, ainda que a situação pudesse ser caracterizada como terceirização – no que diz respeito às atividades da autora -, não poderia a segunda reclamada ser responsabilizada por ajustes firmados pela sua contratada.Frise-se que a reclamante não optou em juízo por pedir o adimplemento das parcelas trabalhistas em si, em virtude do término do contrato.
Ao revés, a autora optou por postular o pagamento de parcelas inadimplidas de um acordo extrajudicial. Destarte, o fundamento jurídico da condenação imposta à primeira ré não pode ser estendido à segunda.Por qualquer ângulo, julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que a autora auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e não havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, havendo sucumbência da reclamante apenas quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré, são devidos os honorários em favor do seu patrono.Assim, fixam-se honorários advocatícios devidos ao patrono da segunda ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial (R$ 31.004,46), observada a complexidade da demanda e os parâmetros do art.791-A, § 2º da CLT DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS, em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré) e IMPROCEDENTES em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se a primeira ré e a autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID ec2c36a, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 730,98, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 36.549,03. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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24/06/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 730,98
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24/06/2024 10:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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24/06/2024 10:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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25/05/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/05/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 01:19
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2024
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09/05/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (09/05/2024 10:50 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 07:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 11:15
Expedido(a) edital a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 11:15
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 25/03/2024
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22/03/2024 16:37
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 10:50 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 16:37
Audiência una realizada (21/03/2024 14:05 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2024
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29/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
29/02/2024 09:31
Audiência una designada (21/03/2024 14:05 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 09:31
Audiência una realizada (29/02/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2023 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/10/2023 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2023 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2023 08:44
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER
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15/09/2023 08:44
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/09/2023 02:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:20
Audiência una designada (29/02/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS em 05/09/2023
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29/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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28/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/08/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2023 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/08/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
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10/08/2023 17:34
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA MALENA MIGUEZ MORAIS
-
10/08/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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