TRT1 - 0100888-84.2021.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d19791 proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, HOMOLOGO os cálculos, id:beb37ec, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 112.108,06 Cota Previdenciária Total Isento Honorários Advocatícios R$ 11.210,81 Custas Isento Total da Execução R$ 123.318,87 I.R.P.F.: Isento INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo o reclamante para que apresente seus dados bancários, para cumprimento da Resolução do CSJT, nº314, de 22 de outubro de 2021, art. 14, assim como de seu patrono. Somente cumprido corretamente, com os dados bancários de AMBOS, EXPEÇA-SE o devido Precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
04/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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04/09/2025 09:05
Homologada a liquidação
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04/09/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/06/2025
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19/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/04/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b20172 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc. 1.
Intime-se a autora para promover a liquidação do julgado, em 10 dias.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 5.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 6.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 7.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. 8.
Havendo manifestação, intime(m)-se a(s) ré(s) para impugná-los, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de cálculos discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT). 9.
Os cálculos deverão vir atualizados, com valores indicados mês a mês, inclusive juros e correção monetária, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador) e elaborados no sistema PJE-CALC, sendo anexados na extensão “.PJC”. 10.
Após, decorridos os prazos e havendo manifestação da autora /exequente e vindo os cálculos, ao calculista para verificação e cálculo de JCM.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HERMES DA COSTA PESSANHA -
24/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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24/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/03/2025 15:01
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 15:01
Transitado em julgado em 18/03/2025
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23/03/2025 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2023 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/08/2023
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21/07/2023 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/07/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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10/07/2023 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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10/07/2023 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HERMES DA COSTA PESSANHA sem efeito suspensivo
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10/07/2023 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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06/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/07/2023
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05/07/2023 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/06/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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30/05/2023 12:34
Encerrada a conclusão
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30/05/2023 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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30/05/2023 12:29
Encerrada a conclusão
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26/05/2023 00:11
Juntada a petição de Manifestação (CHAMANENTO DO FEITO À ORDEM)
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26/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/05/2023
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23/05/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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11/05/2023 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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29/04/2023 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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29/04/2023 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HERMES DA COSTA PESSANHA
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29/04/2023 17:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a HERMES DA COSTA PESSANHA
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06/03/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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02/03/2023 13:17
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2023 12:02
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais pela Reclamada)
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06/02/2023 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2023 14:56 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2023 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 14:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2023 14:56 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 14:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2023 10:56 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 13:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2023 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Provável lide temerária Demanda Predatória)
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03/02/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de cartões com documento novo)
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07/12/2022 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2023 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2022 14:41
Audiência de instrução cancelada (06/02/2023 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/08/2022
-
18/08/2022 00:29
Decorrido o prazo de HERMES DA COSTA PESSANHA em 17/08/2022
-
09/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/08/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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08/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
05/08/2022 18:07
Audiência de instrução designada (06/02/2023 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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07/06/2022 15:01
Encerrada a conclusão
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13/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de HERMES DA COSTA PESSANHA em 12/05/2022
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06/05/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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02/05/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
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19/04/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
-
19/04/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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08/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2022
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04/04/2022 11:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/04/2022 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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11/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de HERMES DA COSTA PESSANHA em 10/03/2022
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04/03/2022 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Instrumentos)
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12/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:19
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/02/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) HERMES DA COSTA PESSANHA
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02/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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01/02/2022 12:51
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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01/02/2022 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/02/2022 10:53
Encerrada a conclusão
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01/02/2022 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/02/2022 10:50
Encerrada a conclusão
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01/02/2022 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/01/2022 08:35
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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26/01/2022 14:46
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/10/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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