TRT1 - 0101254-69.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 23/08/2024
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22/08/2024 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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09/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA BRITO
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09/08/2024 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO DA SILVA BRITO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/08/2024 23:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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28/07/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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28/07/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA BRITO
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28/07/2024 18:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO DA SILVA BRITO
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15/07/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/07/2024
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee7bd2 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,02 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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02/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2024 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c076326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO DA SILVA BRITO propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Recusada a conciliação.Assim, a ré apresentou defesa com documentos (ID c5e3c6c), sem sigilo, da qual teve vista a parte autora.Manifestação sobre a defesa pelo autor no ID 7672f1e.Sem mais provas, encerrou-se a instrução nos termos da ata de audiência de ID 6ee2b6f.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 18/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 18/12/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO Narrou o demandante que foi admitido pela ré em 23/11/1998, tendo sido promovido a diferentes funções de confiança desde 15/05/2006.
Alegou que, desde então, exerceu função de confiança de forma ininterrupta por mais de 17 anos, até ser exonerado em 13/08/2023, quando teve suprimido o pagamento a este título em detrimento da sua estabilidade financeira. Postulou “a incorporação da função ao salário do Reclamante pela média das funções exercidas efetivamente e em substituição, recebidas nos últimos 10 (dez) anos”, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde agosto de 2023, com a integração para o cálculo de outras parcelas contratuais.A reclamada asseverou apenas que “é direito potestativo do empregador reenquadrar o quadro funcional de seus empregados obedecendo assim o princípio da conveniência e oportunidade”.Destacou que a nova redação do art. 468 da CLT, após a edição da Lei 13.467/2017, obsta o pedido quanto à incorporação pretendida.A matéria controvertida limita-se à legalidade ou não da incontroversa supressão do pagamento da gratificação por função de confiança recebidas pelo autor, a partir de agosto de 2023, conforme se extrai da ficha financeira (ID 6d2b271).Neste aspecto, a reversão do empregado ao cargo efetivo não constitui, efetivamente, alteração unilateral vedada em lei, a teor do art. 468, parágrafo único da CLT, mas sim, ato de gestão oriundo ao poder diretivo do empregador.Não obstante a consideração acima, há que se observar o posicionamento já pacificado pelo C.
TST, no sentido de que a gratificação de função percebida por 10 anos ou mais pelo empregado não pode ser suprimida em função do princípio da estabilidade financeira, nos termos da súmula nº 372.Neste sentido, impõe-se a observância do entendimento sumulado, por força do art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º, inc.
IX, e art. 15, ambos da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.Quanto ao requisito temporal, verifica-se que a ficha de registro do autor juntada sob ID c243d4c comprovou que ele já exercia função de confiança desde 2006, exatamente como alegado na inicial.Restou comprovado pelas fichas financeiras (ID 6d2b271) o recebimento da parcela denominada “FUNÇÃO GRATIFICADA” até agosto de 2023.Saliente-se, ainda, que o justo motivo alegado pela ré para a exoneração do autor do cargo de confiança revela-se genérico, baseado meramente no juízo de conveniência e oportunidade pelo empregador.Cabia à reclamada, neste particular, comprovar a circunstância específica, relativa ao demandante, que ensejou a sua exoneração do cargo de confiança após mais de dez anos, nos moldes da súmula 372, I.Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido o cancelamento do entendimento sumulado em exame, e tampouco existindo particularidade que diferencie o caso dos autos para efeito de aplicação do enunciado, deve-se aplicar o seu teor.Impõe-se observar que o mero exercício do poder potestativo do empregador, nesse caso, não justifica o descumprimento dos dispositivos legais relativos à inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 CLT) e a própria vedação constitucional à irredutibilidade salarial (art. 7º, inc.
VI, CF/88) que embasaram o entendimento jurisprudencial consolidado na referida Súmula.Finalmente, no que diz respeito à alterações promovidas pela Lei 13.467/17, em especial quanto à inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, tais alterações entraram em vigor na data de 11/11/2017.Por conseguinte, desde maio de 2016, quando o autor completou dez anos recebendo a “gratificação de função” pelo exercício da função de confiança, já tinha adquirido o direito à incorporação da referida gratificação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalecente à época, já examinado acima.Assim sendo, a nova legislação não retroage para prejudicar as relações já consolidadas pela legislação e jurisprudência vigentes à época dos fatos ora examinados.Pelo exposto, faz jus o autor ao restabelecimento da gratificação suprimida pela média atualizada da rubrica recebida nos últimos dez anos, como se apurará em liquidação de sentença.Defere-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da parcela “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”, em folha de pagamento, tão logo intimada dos cálculos para apuração do valor a ser pago mensalmente, inclusive, com a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, oportunamente.Condena-se a reclamada, então, ao pagamento das parcelas vencidas desde o mês de SETEMBRO de 2023 e até a efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento mensal.Defere-se a integração das parcelas vencidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS devidos até o efetivo restabelecimento da rubrica nos contracheques do autor.
Por outro lado, não tem procedência o pedido para que seja autorizado o reajuste da parcela de acordo com os acordos coletivos posteriores, por absoluta falta de amparo legal.O que se pretende é a manutenção de um direito na medida em que foi adquirido pelo autor, em razão da sua estabilidade financeira, razão pela qual não se pode assegurar os reajustes pactuados posteriormente na norma coletiva a quem já não exerce mais a função de confiança. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando-se que o autor auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), indefere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.Explicite-se, oportunamente, que a sucumbência mínima do reclamante quanto aos reajustes não implica sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANO DA SILVA BRITO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA BRITO
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24/06/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/06/2024 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO DA SILVA BRITO
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24/06/2024 10:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO DA SILVA BRITO
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17/05/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/05/2024 18:30
Audiência una realizada (16/05/2024 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 21:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 22/03/2024
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21/03/2024 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 15:01
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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05/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 22/02/2024
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23/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA BRITO em 22/02/2024
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23/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA BRITO em 22/02/2024
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10/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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08/02/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
08/02/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA BRITO
-
08/02/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA BRITO
-
08/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/02/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 22:43
Audiência una designada (16/05/2024 14:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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