TRT1 - 0092200-55.2007.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO GOMES DOS SANTOS em 17/09/2025
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09/09/2025 00:09
Juntada a petição de Agravo Interno
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04/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c2ab0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: HUBERLA FABRO PIRES AGRAVADO: RONALDO SANCHES CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA A inadmissibilidade recursal é feita pelo relator, nos termos do art. 932, III do CPC.
No caso em exame, o recurso não pode ser conhecido, pois impugna decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 362/363).
O agravo de petição somente é cabível contra decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução ou alterando o valor exequendo.
Todavia, se a exceção for rejeitada, a respectiva decisão terá natureza interlocutória e contra ela, em regra, não caberá recurso imediato, conforme entendimento contido na Súmula 214 do E.
TST.
SÚMULA 214.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ressalte-se, ainda, a existência de Súmula deste Tribunal que trata especificamente da matéria em análise: SÚMULA Nº 34 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. No caso em exame, a exceção versa sobre a nulidade da citação.
Tem-se, assim, que os temas tratados na decisão da exceção e no atual recurso poderão ser debatidos em sede de embargos à execução (e eventual agravo de petição), quando o Juízo estiver adequadamente garantido, assegurando-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
Ressalte-se que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como um substituto, sem custos, dos embargos à execução. Trata-se de medida excepcional, que somente deve ser utilizada em casos extremos em observância aos princípios gerais do processo do trabalho e, em especial, o da celeridade processual.
Dessa forma, não se conhece o recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GOMES DOS SANTOS -
03/09/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GOMES DOS SANTOS
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03/09/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) HUBERLA FABRO PIRES
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03/09/2025 18:54
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de HUBERLA FABRO PIRES
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03/09/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0092200-55.2007.5.01.0025 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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