TRT1 - 0011286-57.2014.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 08fc7f5) para Manifestação
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18/06/2025 11:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 723fc48) para Manifestação
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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16/06/2025 11:32
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011286-57.2014.5.01.0025 RECLAMANTE: PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA RECLAMADO: VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Impugnação aos Cálculos de Liquidação(Impugnação MRJ) - 08fc7f5.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA -
09/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA
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09/06/2025 19:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação MRJ)
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011286-57.2014.5.01.0025 : PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA : VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme § 2º do artigo 879 da CLT, ou seja, de forma “fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
21/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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21/05/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011286-57.2014.5.01.0025 : PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA : VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA -
14/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 07/04/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a965055 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
OBRIGAÇÃO DE FAZER À secretaria para expedir ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, para ciência dos fatos pertinentes e adoção das medidas porventura cabíveis.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
21/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
-
21/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/03/2025 14:04
Iniciada a liquidação
-
21/03/2025 14:04
Transitado em julgado em 24/02/2025
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15/03/2025 04:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/11/2016 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/10/2016 00:09
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 28/10/2016 23:59:59
-
18/10/2016 00:14
Decorrido o prazo de PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 15:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/10/2016 17:08
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
-
10/10/2016 10:02
Conclusos os autos para decisão Geral a ANTONIO PAES ARAUJO
-
17/06/2016 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM em 16/06/2016 23:59:59
-
02/06/2016 07:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/05/2016 00:08
Decorrido o prazo de PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA em 30/05/2016 23:59:59
-
31/05/2016 00:08
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 30/05/2016 23:59:59
-
27/05/2016 08:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2016
-
20/05/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2016 06:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/05/2016 06:56
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
25/04/2016 20:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM - CNPJ: 42.***.***/0001-48
-
14/04/2016 10:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
05/03/2016 00:07
Decorrido o prazo de PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA em 04/03/2016 23:59:59
-
05/03/2016 00:07
Decorrido o prazo de VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA em 04/03/2016 23:59:59
-
05/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM em 04/03/2016 23:59:59
-
29/02/2016 07:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/02/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2016
-
25/02/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2016 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2016 12:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/02/2016 12:38
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/12/2015 16:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
07/12/2015 16:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA
-
07/12/2015 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PAMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA
-
07/12/2015 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
07/12/2015 16:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
-
07/12/2015 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
-
07/12/2015 16:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
07/12/2015 16:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM
-
07/12/2015 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM
-
30/11/2015 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
30/11/2015 11:41
Audiência instrução realizada (30/11/2015 09:05 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2015 14:44
Audiência instrução designada (30/11/2015 09:05 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2015 13:57
Audiência inicial realizada (11/06/2015 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2015 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/03/2015 15:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/03/2015 15:10
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/03/2015 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2015 15:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/03/2015 15:06
Audiência inicial designada (11/06/2015 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2015 15:05
Encerrada a conclusão
-
09/03/2015 15:04
Conclusos os autos para despacho
-
09/03/2015 13:04
Audiência inicial realizada (09/03/2015 10:35 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/11/2014 14:01
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
28/10/2014 12:57
Audiência inicial redesignada (09/03/2015 10:35 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2014 15:23
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
07/10/2014 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 10:45
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
23/09/2014 19:51
Audiência inicial designada (19/02/2015 10:35 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2014 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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