TRT1 - 0101311-15.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO TEODOZIO DA SILVA em 06/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 04/06/2025
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28/05/2025 23:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 23:28
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO TEODOZIO DA SILVA em 26/05/2025
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21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2ff19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes conciliaram, conforme petição de ID. 878bed5, o valor total do acordo em R$10.000,00, que será pago em 10 (dez) parcelas, a partir de 28/05/2025, na forma da petição de acordo, com depósito na conta do(a) advogado(a) da parte autora.
As demais parcelas serão depositadas nos meses subsequentes a cada 30 dias, ou, não caindo em dia útil, no primeiro dia útil imediato ao do dia do vencimento da parcela.
As Reclamadas responderão solidariamente e integralmente pelo acordo.
Multa de 50%, por inadimplemento, nos termos da petição.
Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, conforme petição.
As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012.
Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada. Intimem-se, inclusive o sr Perito, para que seja cancelada a perícia.
Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo, inclusive de custas, e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA DE OLIVEIRA -
20/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEODOZIO DA SILVA
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20/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
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20/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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20/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/05/2025 16:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/05/2025 08:32
Audiência de instrução cancelada (13/08/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/05/2025 16:20
Juntada a petição de Acordo
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19/05/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8394bd4 proferido nos autos. A RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, que regula o pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. A norma impede a exigência de antecipação de honorários, inclusive de valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado, com exceção para o caso de antecipação de valores decorrentes de nomeações anteriores à vigência desta Resolução.
Em seu art.21, dita que em caso de pagamento com recursos vinculados ao custeio da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais deverá observar o limite máximo de R$1.000,00 (hum mil reais). Assim, nada impede que o valor dos honorários seja superior, se o pagamento for realizado pela própria parte.
Assim, o Sr.
Perito pode estimar seus honorários superiores a R$1.000,00, se justificados, e declarar se aceita receber seus honorários na forma e valor fixado na Resolução 247/CSJT, em caso de sucumbência do Reclamante beneficiário de gratuidade de justiça, o que ocorreu no presente.
Fixo os honorários periciais no valor estimado de R$3.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito, RODRIGO TEODOZIO DA SILVA, para que dê início à perícia e, em 5 dias, informe a efetiva data, horário e local da diligência.
Laudo em 30 dias.
Entregue o laudo, vista às partes, por 10 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 10 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA DE OLIVEIRA -
07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEODOZIO DA SILVA
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07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
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07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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07/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101311-15.2024.5.01.0204 : DAVID SILVA DE OLIVEIRA : WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DAVID SILVA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista às partes, por 5 dias, da estimativa de honorários periciais.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA DE OLIVEIRA -
05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO TEODOZIO DA SILVA em 04/04/2025
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04/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
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04/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
-
04/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d20ce proferido nos autos. A alegação do autor de ID 73cff7b não traz qualquer comprovação de existência de animosidade entre o patrono do autor e o perito, inclusive porque o Juízo onde ocorreu o evento não analisou a questão, mas apenas destituiu o perito, decido, também, apenas para se evitar qualquer alegação de nulidade futura, destituir o Sr.
Perito RONILSON ANDRADE ALMEIDA. Nomeio como perito o Sr.
RODRIGO TEODOZIO DA SILVA, na forma de ID 9fb47f3.
Intime-se o Sr.
Perito à estimativa de honorários, em 5 dias, observando que o pagamento dos honorários será feito ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art. 790-B §§ da CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1.
O perito deverá observar o disposto nos arts.466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art.473 (requisitos do laudo pericial), ambos do NCPC.
Vindo a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Decorridos, façam os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e designação do início da perícia.
As partes deverão ser intimadas do início da perícia, data a ser designada pelo Juízo. Laudo em 30 dias.
Desde já fica autorizada ao Sr.
Perito a visita técnica à empresa, assim como o acompanhamento pelo autor.
Entregue o laudo, vista às partes, por 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
Após a manifestação das partes sobre o laudo, designe-se audiência de instrução.
Ficam ressalvadas as demais provas em Direito admitidas, inclusive, depoimentos pessoais recíprocos e prova testemunhal, devendo as partes trazerem suas testemunhas à audiência de instrução, independentemente de intimação, sob pena de perda de prova.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA DE OLIVEIRA -
28/03/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO TEODOZIO DA SILVA
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28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
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28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
-
28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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17/03/2025 21:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/03/2025 21:43
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:54
Audiência de instrução designada (13/08/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 07:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA. em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 30/10/2024
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25/10/2024 00:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 23:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 23:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 15:09
Expedido(a) edital a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
-
21/10/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
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21/10/2024 15:07
Expedido(a) mandado a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
-
21/10/2024 15:07
Expedido(a) edital a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
-
21/10/2024 15:07
Expedido(a) mandado a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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21/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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04/10/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO DO BETO SERVICO DE CONSERTOS LTDA.
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04/10/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WILDOWS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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04/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:01
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/10/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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