TRT1 - 0100956-96.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:17
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 06:17
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR em 09/04/2025
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELIAS ROSA DO NASCIMENTO em 09/04/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19314a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100956-96.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ELIAS ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ELIAS ROSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. ad36e19, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 7046523, fls.255, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 25600db, fls.341, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. dabdf19, fls.259, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 8780d88, fls.343).
Em assentada de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante – ID. ecc9767, fls.357.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 15/08/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.104,91, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 20/12/2016, na função de porteiro, vindo a pedir demissão em 20/05/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.104,91.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante narra que “foi contratado para trabalhar 44 horas semanais, com 01 folga por semana, que usufruía toda quinta feira, como descanso semanal remunerado.
Conforme convenção coletiva SINDICATOS EMPREGADOS DE EDFICIOS DO MUNICIPO DO RIO DE JANEIRO, o reclamante tinha o direito de gozar por um domingo todo mês.
Contudo, quando o reclamante iria folgar no domingo, não poderia gozar da folga semanal, completando mais de 10 dias de trabalho direto sem descanso e não recebia por este dia.
Sendo assim, durante o período de 05 anos, deixou de receber e gozar por 01 (um) dia do mês de folga”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.
Em defesa, a reclamada aponta que, “quando sua folga cai no domingo, sua próxima folga sempre estava dentro da semana, não ultrapassando seis dias trabalhado para a próxima folga.
Ou seja, sua folga poderia ser em qualquer dia da semana.
As folgas do Reclamante não eram somente as quintas feiras como quer fazer crer em sua inicial, até mesmo porque a própria Sindica deixava que os porteiros se organizassem entre si por suas conveniências, as suas folgas, mas sempre respeitando a folga semanal. (...) Em alguns casos bastante esporádicos, caso ocorrido a alegação do Reclamante, por algum motivo relevante, este recebia como horas extraordinárias conforme constam em seus contra cheques, o que se verifica pelos documentos anexados pelo próprio Reclamante”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, gozava 04 folgas semanais, sendo garantido um domingo por mês; que as folgas semanais eram às quintas-feiras; que, quando folgava no domingo, não gozava a folga da quinta-feira; que, no final do contrato de trabalho, a folga semanal passou a acontecer na sexta-feira; que, se trabalhasse no dia de folga, recebia o pagamento em contracheque.
De plano, verifico que o reclamante trabalhava em escala de trabalho 6x1 e, portanto, gozava de repouso semanal remunerado.
O repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, o que era devidamente observado pela reclamada, conforme confissão real do obreiro.
Ademais, o reclamante confessa ainda que, quando não gozava o repouso semanal remunerado, a reclamada quitava o labor em contracheque.
Isto posto, julgo improcedentes in totum os pedidos da inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 15/08/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.361,19, calculadas sobre R$ 68.059,58, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS ROSA DO NASCIMENTO -
26/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR
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26/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ROSA DO NASCIMENTO
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26/03/2025 17:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.361,19
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26/03/2025 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIAS ROSA DO NASCIMENTO
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26/03/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS ROSA DO NASCIMENTO
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26/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/03/2025 12:23
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 11:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2024 08:11
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 00:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de ELIAS ROSA DO NASCIMENTO em 26/08/2024
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16/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 15:31
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR
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15/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ROSA DO NASCIMENTO
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15/08/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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