TRT1 - 0100648-57.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:12
Arquivados os autos definitivamente
-
30/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA em 12/08/2025
-
01/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
-
31/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
31/07/2025 14:52
Desarquivados os autos
-
31/07/2025 14:51
Arquivados os autos definitivamente
-
31/07/2025 14:51
Transitado em julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 10:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA em 15/05/2025
-
08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA em 07/05/2025
-
02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3234a84 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 24/04/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id fe083d6) e (Id b47e43e).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id a44d6ba). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA -
30/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
30/04/2025 08:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/04/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
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16/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
16/04/2025 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
-
15/04/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA em 14/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA em 10/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f99cb7 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:231b4e7.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA -
01/04/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
01/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/04/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3545dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido “o” sem resolução de mérito; rejeita-se a ilegitimidade passiva; rejeita-se a ausência de interesse de agir; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA em face de ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA, para declarar o vínculo de emprego de 29/05/2023 a 27/12/2023 e condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração - R$1.600,00, de: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) salário de dezembro de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art.477 da CLT; h) horas extras, fixando-se a jornada da autora como sendo de segunda a domingo de 19h às 07h, sempre com intervalo de 15 minutos para descanso/alimentação, com apenas uma folga aos domingos por mês, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos, por todo o período contratual, observada a jornada acima delimitada; i) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; j) 45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada; k) reflexos do repouso semanal remunerado com as horas extras nas demais verbas (férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS e multa de 40%) a partir de 20/03/2023.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a redução da hora noturna quanto ao trabalho prestado entre as 22 e 5 horas, nos termos do art. 73 e parágrafos da CLT; e) a evolução salarial do reclamante; f) divisor 220, g) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. l) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada; m) reflexos do adicional acima em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; n) vale-transporte no importe de R$10,00 por dia de trabalho. No cálculo, deverá ser observada a dedução da quota da reclamante, no importe de 6%, nos termos da Lei 7.418/85.
Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 29/05/2023, demissão em 27/12/2023, salário de R$1.600,00 e função de segurança., em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.106,45 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 55.322,64 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 31 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA -
31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
-
31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
31/03/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.106,45
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31/03/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
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20/03/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 11:47
Audiência una realizada (13/03/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:51
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
-
29/11/2024 17:51
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
-
29/11/2024 17:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
29/11/2024 17:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
26/07/2024 11:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:13
Audiência una designada (13/03/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 11:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/06/2024 14:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/06/2024 14:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/06/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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19/06/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
-
24/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO DE CAXIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E UTENSILIOS DO LAR LTDA
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24/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA FRANCA
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24/05/2024 15:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/06/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/05/2024 16:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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