TRT1 - 0100576-70.2023.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100576-70.2023.5.01.0283 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ELECNOR DO BRASIL LTDA, NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES, ELECNOR DO BRASIL LTDA, NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:ce02a78: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELECNOR DO BRASIL LTDA -
14/10/2024 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2024 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
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13/09/2024 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. sem efeito suspensivo
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11/09/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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11/09/2024 14:57
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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06/09/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 19:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/08/2024 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELECNOR DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ELECNOR DO BRASIL LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES em 27/08/2024
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27/08/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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27/08/2024 09:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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13/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ELECNOR DO BRASIL LTDA
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13/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
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13/08/2024 14:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
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13/08/2024 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELECNOR DO BRASIL LTDA
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13/08/2024 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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16/07/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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16/07/2024 13:31
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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16/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ELECNOR DO BRASIL LTDA em 15/07/2024
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15/07/2024 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELECNOR DO BRASIL LTDA em 09/07/2024
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09/07/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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05/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ELECNOR DO BRASIL LTDA
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05/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
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05/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/07/2024 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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03/07/2024 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fccff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de ELECNOR DO BRASIL LTDA. e NEONERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA., condenando-as, a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações no prazo de oito dias, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Pagar com a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí Taxa Selic observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação o seguinte:Os pedidos de decretação de nulidade da demissão da parte autora, considerando a sua estabilidade conferida por sua condição de CIPEIRA, ante o manifesto vício na manifestação de vontade quanto à renúncia e assim seja determinada a sua reintegração nas mesmas condições de trabalho, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, ou, sucessivamente, caso não seja possível a reintegração no local de trabalho, requer o pagamento das verbas salariais de R$ 47.652,00, 13º salário de 4.368,10. Féria de R$ 8.736.20.FGTS de 381,22, e multa fundiária de R$ 152,49, a que teria direito entre 01.03.2023 (DATA DA DISPENSA) à 05.10.2014 (DATA DO TÉRMINO DA ESTABILIDADE), à título de INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e a retificação da data de dispensa na sua CTPS, devendo ser considerado como último dia de trabalho o termo final da sua estabilidade são deferidos.
Decreto a nulidade do ato demissional da parte autora, mas como inviável o seu retorno, fica deferido o pedido formulado em forma sucessiva.
As anotações necessárias na CTPS da parte autora deverão ser feitas pela primeira parte ré em dia e horário a serem definidos, sob pena de pagamento de multa arbitrada em R$ 5.000,00, sem prejuízo de serem realizadas substitutivamente pela secretaria do juízo.Indenização por danos morais no valor estimado de R$ 80.000,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 21.253,07, correspondentes a 15% sobre o total devido à parte autora.A sentença é líquida, no entanto os valores apontados na peça vestibular o foram por estimativa por isso mesmo, poderão ser alterados, se for o caso, e corrigidos no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, determina que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido sob idênticos títulos.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 3.000,00, pelas partes rés, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Campos dos Goytacazes, em 21 de junho de 2024. Às 16h47min.
CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ELECNOR DO BRASIL LTDA
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26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
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26/06/2024 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/06/2024 13:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
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12/06/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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03/06/2024 15:12
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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02/06/2024 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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31/05/2024 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 14:55
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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22/05/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 12:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/10/2023 11:24
Juntada a petição de Réplica
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04/10/2023 12:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/10/2023 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (04/10/2023 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/10/2023 21:07
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2023 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:38
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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14/07/2023 17:38
Expedido(a) notificação a(o) ELECNOR DO BRASIL LTDA
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14/07/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERNANDES ROCHA COQUEIRO FROES
-
14/07/2023 17:35
Audiência una por videoconferência designada (04/10/2023 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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