TRT1 - 0100599-16.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de WEVERTON MONTEIRO DA SILVA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de M R DOS SANTOS MATIAS em 10/03/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON MONTEIRO DA SILVA
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18/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) M R DOS SANTOS MATIAS
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11/02/2025 21:07
Conhecido o recurso de M R DOS SANTOS MATIAS - CNPJ: 36.***.***/0001-16 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual CGF 2 ()
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13/01/2025 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/01/2025 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cca3e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de M R DOS SANTOS MATIAS e BARCELOS & CIA.
LTDA., condenando-as, a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, na forma da fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Os pedidos de reenquadramento de função por desvio funcional, para que seja considerado como exercida a função de vigilante pela parte autora durante o período laboral de 18.09.2020 a 12.04.2023 prestado junto à parte ré e que seja fixado como salário-base o valor de R$ 2.292,89, com retificação na CTPS da parte autora quanto ao real cargo exercido e o efetivo salário devido são deferidos, assim devendo proceder a segunda parte ré, em dia e hora a serem definidos, sob pena de pagamento de multa que é fixada em R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo. Os pedidos de reenquadramento de função por desvio funcional, para que seja considerado como exercida a função de vigilante pela parte autora durante o período laboral de 18.09.2020 a 12.04.2023 prestado junto à parte ré e que seja fixado como salário-base o valor de R$ 2.292,89, com retificação na CTPS da parte autora quanto ao real cargo exercido e o efetivo salário devido são deferidos, assim devendo proceder a segunda parte ré, em dia e hora a serem definidos, sob pena de pagamento de multa que é fixada em R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo. Pagar com a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação, o seguinte: Diferenças salariais de R$ 8.295,56; diferenças de férias de R$ 3.507,37; diferenças de 13º salário de R$ 2.630,52; diferenças de depósitos de FGTS, inclusive multa de 40% de R$ 909,11.Horas extras de R$ 9.067,52; intervalos interjornadas suprimidos de R$ 6.502,08; adicional noturno de R$ 13.680,00; adicional de periculosidade de R$ 16.931,84.Indenização por danos morais no valor estimado de R$ 30.000,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 13.729,00, correspondentes a 15% sobre o total devido à parte autora. A sentença é líquida, devendo, apenas, ter os seus valores reparados, se for o caso [porque estimados] e atualizados monetariamente no momento próprio.Independente de requerimento em tal sentido, determino a dedução e/ou compensação dos valores comprovadamente pagos pela ré ou devidos pelo autor sob idênticos títulos, a fim de que não haja locupletamento sem causa, vedado por nosso sistema positivo de direito.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 2.000,00, pelas partes rés, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à Secretaria do Trabalho e Emprego e à União, se for o caso.(PRI) Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Campos dos Goytacazes, em 21 de junho de 2024, às 12h18min.
CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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