TRT1 - 0100682-32.2023.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2025 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 07:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 07:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 07:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) JAILTON VIEIRA LOPES
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22/04/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) EVINGSS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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22/04/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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16/04/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/04/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
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08/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de HERIVELTO CASTILHO GRANDIN em 02/04/2025
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02/04/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA em 20/03/2025
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 19:46
Expedido(a) mandado a(o) JAILTON VIEIRA LOPES
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13/03/2025 19:46
Expedido(a) edital a(o) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN
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13/03/2025 19:46
Expedido(a) mandado a(o) EVANIR DA SILVA NASCIMENTO
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13/03/2025 19:46
Expedido(a) mandado a(o) EVINGSS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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13/03/2025 19:46
Expedido(a) mandado a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
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11/03/2025 15:08
Proferida decisão
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11/03/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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20/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/01/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de JAILTON VIEIRA LOPES em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON VIEIRA LOPES
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30/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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30/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
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30/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/11/2024 08:15
Transitado em julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HERIVELTO CASTILHO GRANDIN em 28/11/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100682-32.2023.5.01.0283 RECLAMANTE: CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de Id d3eb6d9 proferida nos autos: " Apresentou o autor em 01/07/2024 recurso de Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença proferida e dada à publicidade em 26/06/2024, insurgindo-se contra a mesma, requerendo o provimento do seu recurso.
Como se vê, os embargos foram ajuizados tempestivamente, e deles, portanto, toma conhecimento o Juiz.
Tem razão o embargante.
Trata-se de mero erro material, o qual corrijo, neste ensejo: Diante da renúncia dos pedidos mediatos de números 2, 3, 4 e 6 , homologada na audiência realizada em 08/02/2024, o deferimento de tais pedidos devem ser excluídos da condenação.
Observe a contadoria quando da atualização, inclusive a retificação do valor dos honorários advocatícios que correspondente a 15% sobre o total devido à parte autora.
No mais, mantenho o julgado nos seus próprio termos e fundamentos. Posto isso, conheço do recurso, porque tempestivo, acolho os embargos declaratórios do autor, e imprimindo efeito modificativo ao julgado na forma da fundamentação supra que ao decisum passa a integrar." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de outubro de 2024.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HERIVELTO CASTILHO GRANDIN -
11/10/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN
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11/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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16/09/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de JAILTON VIEIRA LOPES em 02/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA em 02/09/2024
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN
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19/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA NASCIMENTO
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19/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) EVINGSS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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19/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON VIEIRA LOPES
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19/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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19/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
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19/08/2024 09:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
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02/08/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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02/08/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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01/08/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
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25/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JAILTON VIEIRA LOPES em 09/07/2024
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 09/07/2024
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02/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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01/07/2024 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2d7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJe-JTVistos etc.RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do art. 852, inc.
I, da Consolidação das Leis do Trabalho.II- MOT IVAÇÃODe plano rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte pois, ao contrário do que é pretendido em tal sentido, todos que estão incluídos no polo passivo fazem parte de um Grupo Econômico, funcionando no mesmo endereço, enquanto que em relação às pessoas naturais, basta a indigitação feita na peça vestibular, inclusive em relação à despersonalização do ente jurídico que desde já é acolhida, porque presentes os requisitos para tanto.Independentemente do resultado da demanda, defiro à parte autora o benefício da Gratuidade de Justiça, pois, sem a necessidade de se examinar o salário que auferia junto à parte ré, há nos autos afirmativa de miserabilidade jurídica, não tendo, portanto, condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e emolumentos decorrentes de eventual sucumbência neste feito, estando amparada, portanto, pela Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.510/86 e art. 790, pars 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.Quanto ao mérito da pretensão autoral, diante da ausência injustificada da primeira e terceira parte rés, declaro a revelia de ambas, aplicando-se-lhes a pena de confissão daí decorrente.O pedido de baixa na CTPS com a data de 25.02.2023 é deferido, assim devendo proceder a parte ré, em dia e hora a serem definidos, sob pena de fixação de multa de R$ 4.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo.Os pedidos de pagamentos de salário do mês de dezembro de 2022 no valor de R$ 2.000,00; vale alimentação de R$ 1.003.33; depósitos de FGTS faltantes, inclusive a multa de 40% na ordem de R$ 1.120,00; aviso prévio de R$ 2.000,00; saldo salarial de R$ 1.733,33; 13º salário proporcional de R$ 333,33; férias proporcionais de R$ 1.111,11; entrega da CDSD para recebimento do seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva de R$ 6.060,00 são todos eles deferidos, à míngua de comprovação de tais pagamentos.Não tendo havido O pedido de baixa na CTPS com a dta de 25.02.2023 é deferido, assim devendo proceder a parte ré, em dia e hora a serem definidos, sob pena de fixação de multa de R$ 4.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo.Os pedidos de pagamentos de salário do mês de dezembro de 2022 no valor de R$ 2.000,00; vale alimentação de R$ 1.003.33; depósitos de FGTS faltantes, inclusive a multa de 40% na ordem de R$ 1.120,00; aviso prévio de R$ 2.000,00; saldo salarial de R$ 1.733,33; 13º salário proporcional de R$ 333,33; férias proporcionais de R$ 1.111,11; entrega da CDSD para recebimento do seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva de R$ 6.060,00 são todos eles deferidos, à míngua de comprovação de tais pagamentos.Não tendo havido quitação das verbas resilitórias, incontroversas, ficam deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT nos valores de R$ 2.588,89 e R$ 2.000,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 2.083,50, correspondentes a 15% sobre o total devido à parte autora.Por pertencerem as pessoas jurídicas a um mesmo Grupo Econômico, como comprovado nos autos e deferida despersonalização da pessoa jurídica, todos que ocupam o polo passivo da ação são condenados solidariamente na satisfação dos créditos da parte autora reconhecidos neste provimento jurisdicional. A sentença é líquida, devendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso (uma vez que estimados), e atualizados no momento próprio.A expedição de Ofícios se insere em questão de ordem administrativa, não se encontrando dentre aquelas a que é dado à parte postular em Juízo, e, exatamente por isto, as infringências legais porventura cometidas pelo empregador, normalmente, são comunicadas aos Órgãos próprios, ex-offício, independentemente, portanto, de qualquer requerimento em tal sentido.Quanto aos descontos para a Previdência Social e do Imposto de Renda na Fonte; a competência; a responsabilidade pelo pagamento, e a forma de cálculo, deve ser observado o que está corretamente disciplinado no enunciado da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução 138, de 10 de novembro de 2005.Sobre os valores devidos incidirá a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí Taxa Selic observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação. Na forma do art. 832, par. 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035, de 25/10/2000, publicada no DOU de 26/20/2000, anoto que a natureza jurídica das parcelas acolhidas encontra-se definida em razão do próprio título nominativo de cada uma delas, observando-se, por oportuno, que a dicção do legislador peca em sua literalidade, pois não é o Magistrado quem define tal questão, mas sim, a própria essência naturalística de cada um dos institutos jurídicos.Independentemente de requerimento em tal sentido, determino que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido pela parte autora sob idênticos títulos.Atentem as partes para os expressos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o texto que lhe foi dado pela Lei 9.957, de 12/01/2000, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de 1) EVINGG S COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTA; 2) EVINGSS COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA.; 3 EVANIR DA SILVA NASCIMENTO; 4) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN e 5) JAILTON VIEIRA LOPES, condenando-as, solidariamente, ao cumprimento seguintes obrigações, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:O pedido de baixa na CTPS com a data de 25.02.2023 é deferido, assim devendo proceder a parte ré, em dia e hora a serem definidos, sob pena de fixação de multa de R$ 4.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo.Pagar com a atualização monetária como definido pelo STF, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, o seguinte:Salário do mês de dezembro de 2022 no valor de R$ 2.000,00; vale alimentação de R$ 1.003.33; depósitos de FGTS faltantes, inclusive a multa de 40% na ordem de R$ 1.120,00; aviso prévio de R$ 2.000,00; saldo salarial de R$ 1.733,33; 13º salário proporcional de R$ 333,33; férias proporcionais de R$ 1.111,11; entrega da CDSD para recebimento do seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva de R$ 6.060,00, inclusive em caso de frustração nos recebimentos, desder que o fato se dê por motivos alheios à vontade da pare autora e por culpa da parte ré.Não tendo havido O pedido de baixa na CTPS com a dta de 25.02.2023 é deferido, assim devendo proceder a parte ré, em dia e hora a serem definidos, sob pena de fixação de multa de R$ 4.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo.Os pedidos de pagamentos de salário do mês de dezembro de 2022 no valor de R$ 2.000,00; vale alimentação de R$ 1.003.33; depósitos de FGTS faltantes, inclusive a multa de 40% na ordem de R$ 1.120,00; aviso prévio de R$ 2.000,00; saldo salarial de R$ 1.733,33; 13º salário proporcional de R$ 333,33; férias proporcionais de R$ 1.111,11; entrega da CDSD para recebimento do seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva de R$ 6.060,00 são todos eles deferidos, à míngua de comprovação de tais pagamentos.Não tendo havido quitação das verbas resilitórias, incontroversas, ficam deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT nos valores de R$ 2.588,89 e R$ 2.000,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 2.083,50, correspondentes a 15% sobre o total devido à parte autora.A sentença é líquida, devendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso (uma vez que estimados), e atualizados no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, determina que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido sob idênticos títulos.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 300,00, pelas partes rés, calculadas sobre 15.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Campos dos Goytacazes, em 21 de junho 2024, às 09h52min. Cláudio Aurélio Azevedo FreitasJuiz titular da 3ª.
Vara do Trabalho CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN
-
26/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA NASCIMENTO
-
26/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EVINGSS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON VIEIRA LOPES
-
26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
-
26/06/2024 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/06/2024 13:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
-
24/05/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/05/2024 14:37
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/05/2024 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2024 11:06
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2024 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
25/04/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
-
18/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
12/04/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2024 08:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
15/02/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN
-
15/02/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) EVANIR DA SILVA NASCIMENTO
-
15/02/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) EVINGSS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
08/02/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/02/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/02/2024 09:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/02/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) JAILTON VIEIRA LOPES
-
24/08/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) HERIVELTO CASTILHO GRANDIN
-
24/08/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) EVANIR DA SILVA NASCIMENTO
-
24/08/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) EVINGSS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
24/08/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
24/08/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MOURA VIEIRA DE SOUSA
-
24/08/2023 09:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/02/2024 09:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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