TRT1 - 0100449-69.2022.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 19:13
Juntada a petição de Contraminuta
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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30/11/2024 12:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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28/11/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/11/2024 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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14/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 13/11/2024
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13/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
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13/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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13/11/2024 14:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
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13/11/2024 14:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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12/11/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/11/2024 15:41
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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11/11/2024 21:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/11/2024 21:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
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28/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TENORIO FERNANDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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28/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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28/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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28/10/2024 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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02/09/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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02/09/2024 14:39
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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30/08/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2024
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26/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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20/08/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TENORIO FERNANDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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12/08/2024 16:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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30/07/2024 22:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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30/07/2024 22:56
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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26/07/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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10/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2024
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05/07/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/07/2024 22:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cee2af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do art. 852, inc.
I, da Consolidação das Leis do Trabalho.II- MOT IVAÇÃODe plano rejeito a preliminar de inépcia da petição é rejeitada, de plano, pois ao contrário do que foi afirmado em tal sentido, inexiste na peça vestibular o alegado vício, na medida em que se constata que todos os pedidos estão liquidados e inexiste a alegada falta de conclusão lógica, porque no rol dos pedidos mediatos constata de forma expressa o de condenação solidária de todas que estão ocupando o polo passivo da ação.Independentemente do resultado da demanda, defiro à parte autora o benefício da Gratuidade de Justiça, pois, sem a necessidade de se examinar o salário que auferia junto à parte ré, porque há nos autos afirmativa de miserabilidade jurídica, não tendo, portanto, condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e emolumentos decorrentes de eventual sucumbência neste feito, estando amparada, portanto, pela Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.510/86 e art. 790, pars 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.Quanto ao mérito da pretensão autoral, o pedido de integração do valor der R$ 400,00 pago mensalmente por fora com reflexos nas verbas tituladas nos valores de R$ 2.654.00 + R$ 2.052,00 é deferido, pois essa forma de pagamento da parte ré está mais do que comprovada nos autos, inclusive já reconhecida em provimentos jurisdicionais de outros juízo dessa Comarca.Os pleitos de pagamentos do aviso prévio e multa de 40% do FGTS nos valores de R$ 2.220,00 e R$ 920,00 são deferidos, à míngua de comprovação de tais pagamentos.Porque incontroversas as verbas pleiteadas, defiro a multa do art. 467 da CLT de 1.820,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 1.188,60, correspondentes a 19% sobre o total devido à parte autora.Por pertencerem as pessoas jurídicas a um mesmo Grupo Econômico, como comprovado nos autos, todas que ocupam o polo passivo da ação são condenadas solidariamente na satisfação dos créditos da parte autora reconhecidos neste provimento jurisdicional. A sentença é líquida, devendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso (uma vez que estimados), e atualizados no momento próprio.A expedição de Ofícios se insere em questão de ordem administrativa, não se encontrando dentre aquelas a que é dado à parte postular em Juízo, e, exatamente por isto, as infringências legais porventura cometidas pelo empregador, normalmente, são comunicadas aos Órgãos próprios, ex-offício, independentemente, portanto, de qualquer requerimento em tal sentido.Quanto aos descontos para a Previdência Social e do Imposto de Renda na Fonte; a competência; a responsabilidade pelo pagamento, e a forma de cálculo, deve ser observado o que está corretamente disciplinado no enunciado da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução 138, de 10 de novembro de 2005.Sobre os valores devidos incidirá a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí Taxa Selic observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação. Na forma do art. 832, par. 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035, de 25/10/2000, publicada no DOU de 26/20/2000, anoto que a natureza jurídica das parcelas acolhidas encontra-se definida em razão do próprio título nominativo de cada uma delas, observando-se, por oportuno, que a dicção do legislador peca em sua literalidade, pois não é o Magistrado quem define tal questão, mas sim, a própria essência naturalística de cada um dos institutos jurídicos.Independentemente de requerimento em tal sentido, determino que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido pela parte autora sob idênticos títulos.Atentem as partes para os expressos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o texto que lhe foi dado pela Lei 9.957, de 12/01/2000, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de 1) SELETO ENGENHARIA E CONSTDRUÇÕES LTDA.; 2) TENÓRIO FERNANDES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES; 3) SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.-EPP, condenando-as, solidariamente, ao cumprimento seguintes obrigações, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Pagar com a atualização monetária como definido pelo STF, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, o seguinte:Integração do valor der R$ 400,00 pago mensalmente por fora com reflexos nas verbas tituladas nos valores de R$ 2.654.00 + R$ 2.052,00.Aviso prévio e multa de 40% do FGTS nos valores de R$ 2.220,00 e R$ 920,00.Porque incontroversas as verbas pleiteadas, defiro a multa do art. 467 da CLT de 1.820,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 1.188,60, correspondentes a 10% sobre o total devido à parte autora.A sentença é líquida, devendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso (uma vez que estimados), e atualizados no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, determina que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido sob idênticos títulos.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 300,00, pelas partes rés, calculadas sobre 15.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Campos dos Goytacazes, em 21 de junho 2024, às 09h52min. Cláudio Aurélio Azevedo FreitasJuiz titular da 3ª.
Vara do Trabalho CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
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26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TENORIO FERNANDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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26/06/2024 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/06/2024 13:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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26/06/2024 13:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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24/05/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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24/05/2024 17:06
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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22/05/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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10/05/2024 10:22
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2024 09:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
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18/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TENORIO FERNANDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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18/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
18/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
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14/03/2024 20:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 09:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/03/2024 20:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/07/2024 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/02/2024 10:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2024 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/02/2024 10:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/02/2024 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/02/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2023
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05/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO INTER S.A. em 04/12/2023
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15/09/2023 15:36
Expedido(a) ofício a(o) BRB BANCO DE BRASILIA SA
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15/09/2023 15:36
Expedido(a) ofício a(o) BANCO INTER S.A.
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11/09/2023 10:10
Juntada a petição de Impugnação
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11/09/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 14:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/02/2024 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/09/2023 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/09/2023 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/09/2023 07:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/09/2023 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/02/2023 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/02/2023 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/02/2023 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 18:17
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2023 18:14
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2023 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NAMAN MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR
-
24/06/2022 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP
-
24/06/2022 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TENORIO FERNANDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
-
24/06/2022 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
24/06/2022 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/02/2023 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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