TRT1 - 0100315-03.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1294942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em relação aos suscitados FABIO CESAR CASCARDO e ANDRE GIOVANNI DI MASI, condenados a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado nos autos desta demanda trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência, sendo os modernos réus, inclusive, para comprovação do integral adimplemento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Cumpra-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RDC PESCADOS EIRELI - NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a3886 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. intime-se a parte autora para ciência do retorno negativo dos mandados e para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT). A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RDC PESCADOS EIRELI - NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA -
28/05/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de RDC PESCADOS EIRELI em 21/05/2024
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09/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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07/05/2024 17:45
Não admitido o Recurso de Revista de RDC PESCADOS EIRELI
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29/04/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de RDC PESCADOS EIRELI em 26/04/2024
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18/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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16/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 08:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/01/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAMOM DE OLIVEIRA VIEIRA em 24/01/2024
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17/01/2024 08:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA
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11/12/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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11/12/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM DE OLIVEIRA VIEIRA
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06/12/2023 15:22
Conhecido o recurso de RAMOM DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *37.***.*80-77 e provido em parte
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24/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/11/2023
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22/11/2023 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:21
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 Sala 4 Des. Nascimento 05-12-2023 ()
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22/11/2023 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/09/2023 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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