TRT1 - 0100192-70.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2025
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22/09/2025 17:53
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 20:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afe4f64 proferida nos autos.
ROT 0100192-70.2024.5.01.0284 - 3ª Turma Recorrente: 1.
KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE: KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 27ba503; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 66c5e18).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; incisos V, X e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71, 74, 818, 456, 468, 461 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884, 187 e 927 do Código Civil; artigos 373 e 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 83 da Lei nº 11101/2005; artigo 186 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES
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10/04/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 13:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025
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08/04/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100192-70.2024.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ABP Tomar ciência do acórdão de id e698f89 : "....por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer dos recursos e, no mérito, negando provimento ao da parte autora, dar parcial provimento ao da parte reclamada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que, no entanto, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766, nos termos do voto do Exmo Sr.
Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor da causa, pois ainda é justo e proporcional." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANDREA DE BARROS PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES -
26/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES
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13/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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13/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de KARINA VIEIRA DA SILVA PORTO MAGALHAES - CPF: *26.***.*19-71 e não provido
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12/03/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Presencial ()
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05/12/2024 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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03/12/2024 12:52
Retirado de pauta o processo
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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29/10/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/10/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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