TRT1 - 0100741-26.2021.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/05/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento execução)
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
29/04/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO GIOIELLI sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 28/04/2025
-
26/04/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/04/2025 10:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a110f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de Maria da Conceição Gioielli e Cláudio Gioielli, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos.
Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, os suscitados apresentaram contestações nos IDs f7eb7d2 e 7354f98.
Argumentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil); que não houve prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que não se esgotaram os meios executórios em face da devedora principal, o que inviabiliza sua responsabilização.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em consulta aos registros da JUCERJA (ID 7ebe978 e 0a0a8c7), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) Maria da Conceição Gioielli e Cláudio Gioielli integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada, o que justifica sua responsabilização.
Registro, por oportuno, que o que se exige como justificativa à desconsideração da personalidade jurídica não é a ativação de um ou outro convênio disponível ao Juízo, mas a constatação, pelo condutor do processo, no sentido de que a devedora principal não disponha de meios à integralização da execução, conclusão perfeitamente alcançável após a frustração do convênio SISBAJUD, como vislumbrada na hipótese.
Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução.
Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), PREVJUD (informações de de benefícios percebidos e vínculos registrados no CNIS), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP -
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
06/04/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
06/04/2025 23:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TELMA MARINHO DOS REIS
-
25/03/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 24/03/2025
-
11/03/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 11:41
Juntada a petição de Impugnação
-
19/02/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
10/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
04/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/01/2025 15:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
13/12/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 09:49
Iniciada a execução
-
13/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 12/12/2024
-
26/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 25/11/2024
-
17/11/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação (conta alvará)
-
14/11/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
13/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
13/11/2024 12:15
Homologada a liquidação
-
12/11/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:24
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 23/10/2024
-
09/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:40
Expedido(a) ofício a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
30/09/2024 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
19/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
19/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/09/2024 08:24
Iniciada a liquidação
-
19/09/2024 08:23
Transitado em julgado em 10/09/2024
-
19/09/2024 05:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/08/2022 21:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 05/08/2022
-
25/07/2022 07:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
-
25/07/2022 07:11
Juntada a petição de Manifestação (ofício seguro desemprego)
-
22/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
20/07/2022 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 00:14
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 11/07/2022
-
06/07/2022 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/06/2022 21:12
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reclamada)
-
29/06/2022 21:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/06/2022 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/06/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
09/06/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (transito em julgado)
-
09/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 08/06/2022
-
04/06/2022 22:38
Juntada a petição de Manifestação (seguro desemprego)
-
27/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
26/05/2022 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
26/05/2022 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TELMA MARINHO DOS REIS
-
26/05/2022 11:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a TELMA MARINHO DOS REIS
-
18/01/2022 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/12/2021 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação revelia e confissão)
-
15/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 14/10/2021
-
23/09/2021 01:12
Decorrido o prazo de TELMA MARINHO DOS REIS em 22/09/2021
-
06/09/2021 21:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação despacho)
-
06/09/2021 08:01
Expedido(a) notificação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
31/08/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 22:35
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MARINHO DOS REIS
-
29/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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