TRT1 - 0100104-06.2022.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/06/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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16/05/2025 19:00
Registrada a inclusão de dados de MARCELA DE SOUZA BORGES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 19:00
Registrada a inclusão de dados de RANDAL GOMES RANGEL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 18:30
Determinada a inclusão de dados de MARCELA DE SOUZA BORGES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 18:30
Determinada a inclusão de dados de RANDAL GOMES RANGEL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 18:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/05/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/05/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e486e2b proferido nos autos.
Pretende a autora a PENHORA NA BOCA DO CAIXA da empresa Goytacazes cursos livres Ltda, situada à RUA TENENTE CORONEL CARDOSO, Nº. 572,CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, CEP: 28.035-044, que não integra o polo passivo da demanda, sob a alegação de grupo econômico.
Considerando a decisão do STF nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.387.795 em que determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”, o que é o tema dos autos, pois discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, intime-se o autor para informar se mantém o requerimento de id 520794a ou se irá indicar outros meios para prosseguir com a execução.
Caso indique outros meios, venham conclusos.
Caso mantenha, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.387.795 em trâmite na Suprema Corte.
Após, à secretaria para as providências necessárias quanto ao registro para fins estatísticos (sobrestamento).
Feito isso, aguarde-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de maio de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTELIANE PEREIRA BARBOSA -
02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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02/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/04/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 958cdb2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Embora a Suprema Corte, nos autos da ADI 5941, tenha decido pela constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, dentre outras, para que estas medidas sejam válidas (art 139, IV), não devem ferir direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O esgotamento das tentativas de garantia da execução não é motivo suficiente, por si só, para adoção de medida drástica de suspensão da Carteira de Motorista (CNH), do Passaporte e cancelamento do cartão de crédito dos sócios da Reclamada, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Assim, decidiu o STJ (RE 1.788.950-MT), conforme a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Razão pela qual, indefiro o requerimento do autor formulado na petição de 02/04/2025.
Intime-se o credor para indicar, em 10 dias, outros meios para prosseguir com a execução, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já efetuadas.
Após, aguarde-se por 1 ano, na forma do art 40 da Lei 6.830/80.
Restando silente, aguarde-se a manifestação da parte interessada, na forma do art 11-A da CLT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de abril de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTELIANE PEREIRA BARBOSA -
08/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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08/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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02/04/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c73f6 proferido nos autos.
Ante os resultados negativos das pesquisas via sisbajud, intime-se a credora para indicar, em 30 dias, outros meios para prosseguir com a execução, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já efetuadas.
Decorrido prazo, sem manifestação, aguarde-se por 1 ano, na forma do art 40 da Lei 6.830/80.
Restando silente, aguarde-se a manifestação da parte interessada, na forma do art 11-A da CLT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTELIANE PEREIRA BARBOSA -
26/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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26/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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07/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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27/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/01/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/10/2024 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 12:32
Expedido(a) mandado a(o) RANDAL GOMES RANGEL
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25/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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01/08/2024 03:16
Decorrido o prazo de MARCELA DE SOUZA BORGES em 31/07/2024
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de RANDAL GOMES RANGEL em 23/07/2024
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29/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
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29/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
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20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 09:15
Expedido(a) edital a(o) MARCELA DE SOUZA BORGES
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17/06/2024 09:15
Expedido(a) edital a(o) RANDAL GOMES RANGEL
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14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELA DE SOUZA BORGES em 13/06/2024
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14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RANDAL GOMES RANGEL em 13/06/2024
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11/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de ESTELIANE PEREIRA BARBOSA em 10/05/2024
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30/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) MARCELA DE SOUZA BORGES
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29/04/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) RANDAL GOMES RANGEL
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29/04/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA
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27/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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26/04/2024 10:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELA DE SOUZA BORGES
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26/04/2024 10:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RANDAL GOMES RANGEL
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25/04/2024 17:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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25/04/2024 17:15
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELA DE SOUZA BORGES em 22/04/2024
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de RANDAL GOMES RANGEL em 22/04/2024
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27/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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21/02/2024 01:16
Expedido(a) edital a(o) MARCELA DE SOUZA BORGES
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21/02/2024 01:16
Expedido(a) edital a(o) RANDAL GOMES RANGEL
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15/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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08/02/2024 20:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/02/2024 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/01/2024 17:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 10:36
Expedido(a) mandado a(o) MARCELA DE SOUZA BORGES
-
18/12/2023 10:36
Expedido(a) mandado a(o) RANDAL GOMES RANGEL
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04/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
17/11/2023 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/11/2023 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2023 15:42
Expedido(a) mandado a(o) MARCELA DE SOUZA BORGES
-
13/11/2023 15:42
Expedido(a) mandado a(o) RANDAL GOMES RANGEL
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13/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
09/11/2023 11:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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01/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
30/05/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
-
26/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
23/05/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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18/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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14/05/2023 20:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/04/2023 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2023 12:04
Expedido(a) mandado a(o) SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA
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27/03/2023 12:02
Iniciada a execução
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23/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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22/03/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
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20/03/2023 17:06
Determinada a inclusão de dados de SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/03/2023 13:11
Registrada a inclusão de dados de SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/03/2023 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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20/03/2023 13:09
Encerrada a conclusão
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20/03/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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28/12/2022 18:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de ESTELIANE PEREIRA BARBOSA em 15/12/2022
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14/12/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/12/2022 10:35
Expedido(a) mandado a(o) SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA
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07/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
-
06/12/2022 15:31
Proferida decisão
-
06/12/2022 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
28/10/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA
-
27/10/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
-
26/10/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
25/10/2022 12:30
Encerrada a conclusão
-
25/10/2022 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
18/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/10/2022 09:42
Transitado em julgado em 06/09/2022
-
18/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA em 17/10/2022
-
01/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de ESTELIANE PEREIRA BARBOSA em 31/08/2022
-
18/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA
-
17/08/2022 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
-
17/08/2022 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
17/08/2022 13:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
-
27/07/2022 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/07/2022 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/07/2022 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/02/2022 22:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/02/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTELIANE PEREIRA BARBOSA
-
23/02/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SAO JOAO DA BARRA CURSOS LIVRES LTDA
-
23/02/2022 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/07/2022 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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