TRT1 - 0100875-82.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/04/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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06/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/04/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0f733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES ajuíza reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 07 de Outubro de 2022 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 07/10/2022, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 07/10/2017 extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DAS HORAS EXTRAS Os cartões de ponto (fls. 302/337), com horários variáveis, em princípio fazem prova da jornada de trabalho do empregado, gozando de presunção relativa de veracidade de seu contexto, inclusive acerca do intervalo entre a jornada.
Os recibos salariais, aliados ao princípio da quitação específica da natureza de cada parcela satisfeita, confirma o pagamento e integração, a reforçar o convencimento, conforme se denota dos próprios contracheques do reclamante, ele também chegou a receber adicional noturno, sendo circunstância que tem elevado o grau de persuasão de que quando trabalhou em horário noturno, recebendo o respectivo adicional e de forma constante e permanente no horário diurno, conforme mencionado na exordial.
Vislumbrando a prova o correto pagamento, competia à parte autora o ônus de evidenciar as incorreções relativas ao quantitativo e qualitativo das verbas, para fins de deferimento do pleito de pagamento de diferenças. Era ônus do reclamante apresentar expressivo e convincente demonstrativo de diferenças, porventura não pagas. Os pedidos improcedem. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a acumulação de serviços outros que extrapolem as de balconista Com relação acúmulo o pedido é julgado improcedente, com base na súmula 12 do TST, prevalecendo a versão de que exercia atividade de balconista, ainda mais por força das regras de experiência, que é fato notório que nas farmácias, têm caixas e fiscais de loja, exercendo suas atividades normais. Portanto, não há que falar em acúmulo, razão pela qual improcede o pedido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES em face de DROGARIAS PACHECO S/A Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 2.730,95, calculadas sobre o valor da causa de R$ 136.547,44, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES -
21/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES
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21/03/2025 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.730,95
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21/03/2025 20:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES
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11/02/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/02/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 15:49
Audiência de instrução realizada (03/04/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/02/2023
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05/02/2023 23:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/02/2023 23:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES
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05/02/2023 23:55
Audiência de instrução designada (03/04/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/01/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 16:57
Juntada a petição de Réplica
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08/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES
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01/12/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 11:40
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/11/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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22/11/2022 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO TAVARES RODRIGUES
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04/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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