TRT1 - 0100385-96.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI - CNPJ: 10.***.***/0001-34 / null
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01/09/2025 20:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58 / null
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16/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2025
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15/08/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2025 16:30
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:00 S Virtual - AGBV (vota MJDR) ()
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18/07/2025 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JIULIENE FEIJO RODRIGUES PEREIRA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI em 04/07/2025
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24/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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19/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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19/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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19/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JIULIENE FEIJO RODRIGUES PEREIRA
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19/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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19/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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19/06/2025 17:02
Proferida decisão
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19/06/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JIULIENE FEIJO RODRIGUES PEREIRA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI em 09/06/2025
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31/05/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373e653 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI, VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA RECORRIDO: JIULIENE FEIJO RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI, VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA A Segunda Reclamada (VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA), ora Recorrente, requer a suspensão do processo, sob a alegação de se tratar de matéria atinente ao Tema n. 1.389 (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), em decorrência da r. decisão do Excelso STF no ARE n. 1.532.603, verbis: “determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Logo, determino: I- Dê-se vista às partes (Reclamante e 1ª Ré) para manifestação, no prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; II- Após o decurso do prazo supra, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI -
29/05/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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29/05/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) JIULIENE FEIJO RODRIGUES PEREIRA
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29/05/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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29/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560814e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO MAHATMA GANDHI, VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA RECORRIDO: JIULIENE FEIJÓ RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIAÇÃO MAHATMA GANDHI, VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA Vistos etc.
O MM.
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias julgou Procedentes em Parte os pedidos, reconhecendo o vínculo de emprego da Reclamante com a 1ª Ré (A.M.
GANDHI), e deferindo as verbas daí decorrentes, com responsabilização solidária da 2ª (VITAE), com custas de R$ 600,00 pelas Rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00.
Ambas as Reclamadas interpuseram recursos ordinários e recolheram as custas, sendo que 1ª (A.M.
GANDHI) não comprovou o recolhimento do depósito recursal, entendendo ser entidade filantrópica e estar inserida na isenção a que se refere o § 10 do artigo 899 da CLT.
Há nos autos comprovação de validade de CEBAS de 01/01/20219 a 31/12/2021 (fl. 729), mas com requerimento de sua renovação em 25/11/2021 (fl. 808) de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Em seu apelo, a 1ª Ré (A.M.
GANDHI) renova o pleito de concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC), e não comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Analisa-se.
Ainda que se trate de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, não significa que a Recorrente se enquadre como uma entidade filantrópica.
Explica-se.
As entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não são sinônimas, podendo ambas ser beneficentes.
A entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem qualquer contrapartida é entidade filantrópica.
Contudo, não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Dessa forma, temos que entidade beneficente se trata do gênero, podendo-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas não o contrário, isto é, nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Dessarte, entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços, ainda que podendo não ter fim lucrativo.
Filantrópica, a seu turno, é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Imperioso observar, nesta toada, que as entidades sem fins lucrativos, podendo ser remuneradas por certos serviços, conseguem assim manter de certo modo algum patrimônio, suficiente para garantir o juízo em favor do trabalhador, razão pela qual o legislador lhe concedeu a benesse de ter o depósito recursal reduzido pela metade.
Outra questão é a das filantrópicas, que, por depender de doações, presume-se a falta de disponibilidade de patrimônio para arcar com o depósito recursal sequer em patamar reduzido, razão pela qual o legislador lhe concedeu isenção total.
No caso em análise, a própria Recorrente, em seu apelo, afirmou que atuação não é inteiramente gratuita, já que “atua, única e exclusivamente, com repasse de verba pública” (fl. 714), como argumento para o deferimento do pretendido efeito suspensivo.
Logo, não há prova nos autos que a 1ª Ré (A.M.
GANDHI) se enquadre como entidade filantrópica, razão pela qual não faz sua a isenção do depósito recursal a que se refere o § 10 do artigo 899 da CLT.
Neste sentido, os seguintes julgados: “DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
ENTIDADE BENEFICENTE.
A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS à reclamada não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão-somente, como entidade beneficente, o que não a enquadra nas hipóteses de isenção do art. 899, § 10º, da CLT.” (TRT-3 ROT 00103808820215030147, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 08/07/2022.) “ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL INCABÍVEL.
As entidades beneficentes, embora sem fins lucrativos, podem cobrar por seus serviços, o que não ocorre com as filantrópicas, cuja atuação é inteiramente gratuita.
Assim, prevendo o Estatuto Social da ré que sua renda, dentre outras fontes, será proveniente da prestação de serviços nas áreas de atuação, forçoso admitir que ela não se enquadra como entidade filantrópica, mas beneficente, sendo-lhe inaplicável o disposto no § 10 do art. 899 da CLT, não fazendo jus à isenção do depósito recursal." (TRT-12 ROT: 00007439820195120029, Relator: José Ernesto Manzi, 3ª Câmara). “I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).
DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. (…).
Agravo não provido.” (TST Ag-AIRR: 01007738420195010244, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).
Portanto, a Recorrente não comprovou ser entidade filantrópica.
Passo à análise da gratuidade de justiça requerida no apelo.
Em se tratando de pessoa jurídica, a simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
Destacamos que o benefício da gratuidade de justiça apenas é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do C.
TST, verbis: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Grifos acrescidos).
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante não trouxe aos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, sua situação de "insuficiência de recursos".
Assim, há de se manter o indeferimento da gratuidade de justiça para a Primeira Ré.
Destarte, por não comprovado que a Recorrente se enquadre como entidade filantrópica, intime-se a ASSOCIAÇÃO MAHATMA GANDHI (1ª Ré) para regularizar o preparo, comprovando o recolhimento do depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Vindo aos autos a comprovação do preparo ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos para a análise dos recursos ordinários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI -
24/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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24/03/2025 18:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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24/03/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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04/02/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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