TRT1 - 0100698-27.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONATAS MOURA DOS SANTOS em 21/07/2025
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11/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef2be2 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONATAS MOURA DOS SANTOS DECISÃO O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da reclamada, na forma do art. 99, § 7º, do CPC (id a3accec).
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$160,00 e arbitrou à condenação o valor de R$8.000,00.
Pois bem, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017), sendo irrelevante, para esse efeito, o fato de encontrar-se em recuperação judicial.
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente (CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para que realize o devido preparo (custas e depósito recursal) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS MOURA DOS SANTOS -
04/07/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MOURA DOS SANTOS
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04/07/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 18:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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