TRT1 - 0101091-25.2023.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:48
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
05/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 04:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/09/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/08/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de SAURO FERREIRA TEIXEIRA em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
25/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
25/07/2025 12:53
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 12:49
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 6031812) para Manifestação
-
17/07/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
16/07/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
15/07/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
01/07/2025 13:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
18/06/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
17/06/2025 15:15
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/06/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
13/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 12:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410912a proferido nos autos. Considerando a ausência de pagamento voluntário pela reclamada, intime-se o exequente, por meio de seu procurador, via DJe, para que diga se pretende o prosseguimento da execução, valendo-se dos meios executórios e convênios disponibilizados por este Tribunal em face dos reclamados (JUCERJA, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAURO FERREIRA TEIXEIRA -
29/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
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29/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/05/2025 10:56
Iniciada a execução
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/05/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAURO FERREIRA TEIXEIRA em 28/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88d800 proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada.
Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Diante da expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anexados no Id 2cbd898 e FIXO a condenação no valor total de R$46.012,78, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$33.560,00, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$10.082,28, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$1.770,50, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial e * Custas judiciais: R$600,00 , que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAURO FERREIRA TEIXEIRA -
05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
05/05/2025 11:32
Homologada a liquidação
-
02/05/2025 07:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/04/2025 17:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
24/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
23/04/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/04/2025 01:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 01:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70184cf proferido nos autos.
Intime-se a reclamada a, nos termos do Acordão Id 636703c, proceder ao correto realinhamento salarial em folha de pagamento do reclamante, com as devidas anotações em seus assentamentos funcionais, concedendo à parte autora 11 referências, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. * índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 04:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
02/04/2025 04:45
Iniciada a liquidação
-
02/04/2025 04:44
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
01/04/2025 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
-
09/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/04/2024 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAURO FERREIRA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/04/2024
-
07/03/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
04/03/2024 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
-
04/03/2024 13:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
04/03/2024 13:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
21/02/2024 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/02/2024 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
16/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
14/12/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/12/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
14/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
08/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 19:25
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/12/2023 19:25
Expedido(a) notificação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
-
01/12/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/02/2024 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
06/11/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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