TRT1 - 0100210-05.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANSELMO DA SILVA DIAS em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 22/04/2025
-
16/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d941c4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - TERNIUM BRASIL LTDA. -
09/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
09/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
09/04/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANSELMO DA SILVA DIAS sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 08:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63f742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100210-05.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANSELMO DA SILVA DIAS ajuizou demanda trabalhista em face de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e TERNIUM BRASIL LTDA., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, a integralidade dos depósitos de FGTS, horas extras e intervalo intrajornada.
A 1ª e 2ª rés contestaram na forma dos ID’s a56adf3 e 8457c5b, respectivamente, arguindo preliminares diversas.
No mérito, defendem em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de adicional de periculosidade/insalubridade, cujo Laudo se encontra no ID 1372530.
Determinada a expedição de ofício à Claro para que fornecesse os registros de geolocalização do autor, vindo a resposta no ID d0f9bed.
Foram ouvido o reclamante em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Após a apresentação de embargos declaratórios pela parte autora este Juízo declarou nula a Sentença de ID 58df22d e retirou o sigilo da contestação e documentos apresentados pela 2ª reclamada.
Réplica apresentada no ID e1c95e5 Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Após a retirada do sigilo da contestação e dos documentos da 2ª reclamada o autor apresentou a réplica de ID e1c95e5.
Ocorre que não foi feito o apontamento de nenhuma outra prova que não tenha sido apreciada pelo Juízo, até mesmo porque todos os pedidos foram indeferidos, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual mantenho incólume a sentença já proferida nos seguintes termos: "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade e sucessivamente o de insalubridade, sob o argumento de que laborava próximo a produto inflamável, tendo contato direto e habitual com produtos químicos (tintas e solventes) e riscos físicos (altos níveis de ruído e calor excessivo).
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo concluído no ID 1372530 o seguinte: “O Reclamante NÃO ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE DE RISCO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIAS durante sua jornada de trabalho SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI ́s.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 -NR 15, Anexo 1. (...) No ambiente de trabalho do Reclamante, NÃO HAVIA FONTE DE RUÍDO DE IMPACTO, de modo que suas atividades NÃO PODEM SER CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição a este tipo de ruído.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 -NR 15, Anexo 2. (...) No posto de trabalho do Reclamante NÃO FORAM IDENTIFICADAS FONTES ARTIFICIAIS GERADORAS DE CALOR que exponham o trabalhador ao risco a temperaturas ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA conforme determina a Norma Regulamentadora NR 09, Anexo 3 para trabalhos MODERADOS, NÃO HAVENDO CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 -NR 09, Anexo 3. (...) CONCLUSÃO: Durante a realização de suas atividades no local da prestação de serviços, FORAM CONSTATADAS: ANEXO 11: NENHUMA EXPOSIÇÃO a efeitos nocivos por PRODUTO QUÍMICO que ensejasse QUANTIFICAÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI ́S;ANEXO 12: NENHUMA ATIVIDADE nas quais os trabalhadores estão expostos às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar no exercício do trabalho SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI ́S;ANEXO 13: NENHUMA EXPOSIÇÃO a efeitos nocivos por PRODUTO QUÍMICO QUALIFICÁVEL SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI ́S; Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 -NR 15, Anexos 11, 12 e 13.” Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o perito do juízo esteve no local onde o reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos.
INTEGRALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS Verifica-se que o autor foi contratado pela modalidade de trabalho intermitente (ID ff1e411), o que foi admitido por ele em seu depoimento, sendo certo nos termos do art. 452-A, § 8º, da CLT, a obrigação de recolhimento do FGTS será feita com base nos valores pagos no período mensal.
Assim, cabe o recolhimento do FGTS para cada mês de prestação do serviço, o que restou comprovado pela 1ª reclamada por meio das fichas financeiras de ID 3f5b9ed.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que laborava de segunda à sexta-feira das 07h às 17h; que uma vez na semana estendia sua jornada até às 19h; que um sábado e um domingo por mês trabalhava das 07h às 19h; e que três vezes na semana só usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada.
Pleiteia o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e seus reflexos.
Em contestação, a 1ª reclamada sustenta que contrato de trabalho do reclamante se deu na modalidade de contrato intermitente, tendo laborado por vários períodos e não de forma contínua como alega.
Aduz, ainda, que os horários eram corretamente consignados nos controles de frequência e que eventuais horas extras eram devidamente pagas ou compensadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos nos ID’s aa9c1fa e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados.
Contudo, o próprio autor deu por bons os controles de ponto em depoimento.
Preceitua o art. 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), sobrepõe-se às demais produzidas, tornando-se despicienda até mesmo a averiguação da geolocalização expedida à operadora de telefonia.
Tendo em vista que as fichas financeiras de ID 2826b3d demonstram o efetivo pagamento das horas em sobrejornada, o autor não fez prova de seu direito.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça ao autor, conforme fundamentação acima.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Custas de R$ 2.472,78, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 123.639,19, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes." CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANSELMO DA SILVA DIAS -
02/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
02/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
02/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
02/04/2025 08:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.472,78
-
02/04/2025 08:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANSELMO DA SILVA DIAS
-
02/04/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANSELMO DA SILVA DIAS
-
14/02/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 06/02/2025
-
15/01/2025 11:18
Juntada a petição de Réplica
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
19/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
19/12/2024 13:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANSELMO DA SILVA DIAS
-
04/12/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/11/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
21/11/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
21/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
04/11/2024 12:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.472,78
-
04/11/2024 12:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANSELMO DA SILVA DIAS
-
04/11/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANSELMO DA SILVA DIAS
-
13/09/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/08/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 10:12
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
08/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
08/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
05/08/2024 08:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2024 16:57
Juntada a petição de Réplica
-
30/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
10/07/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
10/07/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
09/07/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
25/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANSELMO DA SILVA DIAS em 24/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
15/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
15/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
15/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 11/04/2024
-
21/03/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
21/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
28/02/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
28/02/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
28/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
23/02/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
19/02/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
30/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 26/01/2024
-
19/12/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
19/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
14/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
14/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
14/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
14/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
23/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/11/2023
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
10/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:19
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
10/11/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/11/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
27/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
27/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
27/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
16/10/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
16/10/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
16/10/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
28/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 27/09/2023
-
18/09/2023 09:10
Juntada a petição de Réplica
-
30/08/2023 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/08/2023 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2023 15:57
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2023 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
11/08/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
11/08/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
10/08/2023 16:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/08/2023 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 07:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 19:46
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
06/07/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANSELMO DA SILVA DIAS em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 09/05/2023
-
21/04/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
19/04/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/04/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
19/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/08/2023 08:50 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO DA SILVA DIAS
-
23/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101100-54.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 19:16
Processo nº 0100564-46.2019.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Guilherme Chiaratti Cabral
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2021 10:03
Processo nº 0100564-46.2019.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Guilherme Chiaratti Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2019 15:04
Processo nº 0100379-39.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Alves Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2022 17:46
Processo nº 0100439-74.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2023 16:06