TRT1 - 0101146-08.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANCLER MIRANDA COSTA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA em 31/07/2025
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29/07/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER MIRANDA COSTA
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17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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17/07/2025 00:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANCLER MIRANDA COSTA
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22/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/05/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/04/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b93e6 proferido nos autos. À parte autora para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração de id 64429ff, em 05 dias. NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA -
14/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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14/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/04/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5b42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA para CONDENAR HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, em caráter principal, e SANCLER MIRANDA COSTA, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$600,00 sobre o valor de R$30.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - SANCLER MIRANDA COSTA -
31/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER MIRANDA COSTA
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31/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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31/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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31/03/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/03/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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31/03/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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26/02/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/02/2025 13:45
Audiência una realizada (25/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 08:45
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 08:53
Audiência una designada (25/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 21:06
Audiência una realizada (04/02/2025 10:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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06/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER MIRANDA COSTA
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06/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE ALMEIDA FILHO
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06/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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06/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AURICEA SANTOS AZEVEDO CIQUEIRA
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28/10/2024 14:59
Audiência una designada (04/02/2025 10:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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24/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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