TRT1 - 0100518-29.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896c0bf proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista em que as partes formalizaram acordo, requerendo sua homologação.
O diploma consolidado consagrou, de forma explícita, o princípio da conciliação no processo do trabalho, ao dispor, em seu art. 764, que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estarão sempre sujeitos à conciliação.
A solução conciliatória dos conflitos é, sem sombra de dúvida, um dos vetores fundamentais sobre os quais repousa o processo do trabalho, sendo inúmeras as passagens da CLT que homenageiam a autocomposição das partes.
Nesse sentido, preceitua o art. 764, § 3º, da CLT que, mesmo após encerrado o juízo conciliatório, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
No caso, verifico que os termos do acordo celebrado entre as partes (ID fc5be80) NÃO observam as normas de regência quanto ao recolhimento das costa do FGTS.
No tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), destaca-se que a Reclamada assumiu o compromisso de regularizar a obrigação de recolhimento correspondente, conforme previsto no art. 26-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.” Com base nesse dispositivo, deverá a Reclamada comprovar nos autos o efetivo recolhimento do FGTS, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto dessas verbas ao ex-empregado.
Neste ponto, aplica-se a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, aprovada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 0000003-65.2023.5.05.0201), segundo a qual: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” PELO EXPOSTO, homologo o acordo pactuado entre as partes, COM A RESSALVA DE QUE OS DEPÓSITOS RELATIVOS AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE ser depositados na conta vinculada do autor, na forma do art. 26-A, da Lei 8.036/90, SOB PENA DE SER CONSIDERADA NÃO QUITADA A OBRIGAÇÃO, com a imediata execução dos valores devidos. Deixa-se de intimar a Fazenda Nacional, haja vista o valor do presente acordo, na forma da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido, sem manifestação, o prazo de 10 dias, a contar da data da última parcela pactuada, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
NILOPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA -
29/11/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 28/11/2024
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11/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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08/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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24/10/2024 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON VIEIRA DE CASTRO - CPF: *65.***.*80-68
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17/10/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA AGZ 12h ()
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14/10/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 18:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 12/04/2024
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10/04/2024 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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01/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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25/03/2024 10:36
Conhecido em parte o recurso de EDSON VIEIRA DE CASTRO - CPF: *65.***.*80-68 e não provido
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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23/02/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 20:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/02/2024 20:11
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 20:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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11/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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