TRT1 - 0001658-29.2010.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:30
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA SALINAS PERYNAS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em 09/04/2025
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ed7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente é admissível na Justiça do Trabalho quando o exequente deixa de praticar atos dos quais depende a marcha regular do processo, ocasionando a paralisação da execução pelo prazo de dois anos, sem que o Juízo possa dar-lhe continuidade.
Assim, não tendo o exequente promovido os atos necessários ao andamento do processo, que encontra-se paralisado há mais de dois anos (Art. 11-A da CLT) e para evitar-se a lide perpétua, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução.
Notifiquem-se as partes.
Após, ao arquivo com baixa.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS -
26/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SALINAS PERYNAS
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26/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS
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26/03/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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26/03/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/03/2025 15:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/03/2025 15:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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25/10/2023 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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20/03/2023 10:54
Suspenso o processo por execução frustrada
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18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em 17/03/2023
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10/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS
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08/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SALINAS PERYNAS em 03/03/2023
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04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em 03/03/2023
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24/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SALINAS PERYNAS
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20/01/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS
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20/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/01/2023 10:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2010
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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