TRT1 - 0100905-51.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/09/2025 06:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL CARLOS BELO MAIA em 10/09/2025
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01/09/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100905-51.2024.5.01.0282 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: DANIEL CARLOS BELO MAIA Para ciência do acórdão de id. 6ea1c5b . RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
27/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CARLOS BELO MAIA
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27/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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18/08/2025 12:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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18/06/2025 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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08/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d02fa9 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: DANIEL CARLOS BELO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário da reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, nos autos da ação que lhe é movida por DANIEL CARLOS BELO MAIA, interposto contra a r. sentença de ID e2ba5dc, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho EDUARDO ALMEIDA JERONIMO, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
O Juízo julgou procedente em parte os pedidos, no montante de R$ 15.946,60 e condenou a reclamada ao recolhimento de custas no valor de R$ 318,93.
O recurso ordinário foi interposto sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, diante da concessão da gratuidade de justiça O Juízo de origem recebeu o apelo, por entender que a reclamada se trata de entidade filantrópica.
Analiso.
Verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, com fito no artigo 899, § 10º, CLT pois, ao contrário do que alega, não se trata de entidade filantrópica.
Segundo o estatuto juntado ao ID cd9c35e, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil sem fins lucrativos.
O fato de possuir o certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, não a transforma em entidade filantrópica, mas apenas lhe concede algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos arts. 1o e 29 da Lei 12.101/2009 e art. 195, § 7º da Constituição Federal.
Conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".
Insta esclarecer que, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
No caso, o art. 20 prevê que os membros com cargo de direção poderão ser remunerados.
No entanto, o artigo 899, § 9º, da CLT permite que esta recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, consoante disposto em seu ato constitutivo.
Frise-se que não restou provada a insuficiência financeira para isentar a recorrente do recolhimento das custas, pois as demonstrações contábeis apresentadas são do ano de 2023, enquanto o apelo foi interposto no dia 15/04/2025.
Dessa forma, deve comprovar o recolhimento das custas e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento das custas e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. WD RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
29/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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29/05/2025 16:45
Proferida decisão
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29/05/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100905-51.2024.5.01.0282 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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