TST - 0000756-92.2012.5.01.0015
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddce2b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:f6ecdfb, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Maria Jose Gonçalves da Silva -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f027a7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
19/03/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 19.03.2025
-
27/02/2025 07:00
Publicado despacho em 27.02.2025.
-
26/02/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/09/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
18/09/2023 07:00
Publicado despacho em 18.09.2023.
-
15/09/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/02/2023 22:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
14/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/11/2022 07:00
Publicado acórdão em 25.11.2022.
-
18/11/2022 09:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
26/10/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.10.2022.
-
21/10/2022 02:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/07/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
04/10/2019 07:00
Publicado despacho em 04.10.2019.
-
03/10/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
03/10/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2019 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 07:00
Publicado despacho em 04.12.2015.
-
03/12/2015 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
-
02/12/2015 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/11/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
16/11/2015 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/10/2015 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2015 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/10/2015 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/10/2015 16:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
04/09/2015 07:00
Publicado acórdão em 04.09.2015.
-
02/09/2015 09:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e não-provido
-
27/08/2015 07:00
Inclusão em Pauta
-
26/08/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.08.2015.
-
12/08/2015 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/08/2015 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2015 10:06
Distribuído por sorteio
-
02/07/2015 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/06/2015 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/06/2015 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100398-23.2021.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos da Costa Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2021 09:23
Processo nº 0101104-63.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carine Ferreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:41
Processo nº 0101104-63.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraya Andrade de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 15:50
Processo nº 0100404-33.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mandelli Mercurio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 08:42
Processo nº 0101010-42.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliane Carolina Machado Lodonio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2023 15:29