TRT1 - 0101104-63.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9480a6c proferido nos autos.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento requerido.
Deverá a parte autora informar os dados (banco, agência, conta, titularidade e CPF). A patrona da autora também deverá informar seus dados bancários para liberação dos honorários sucumbenciais. Vindo, expeçam-se os alvarás.
Deverá a reclamada comprovar o depósito das parcelas no mesmo dia do depósito; observando-se o prazo de 30 dias para o depósito subsequente.
Integralizado, expeçam-se os demais alvarás, observando o valor devido a título de contribuição previdenciária (R$ 5.056,37).
Comprovado todo o pagamento e expedidos os alvarás, registrem-se as verbas e voltem conclusos para extinção da execução.
Dê-se ciência às partes. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER VICTOR OLIVEIRA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a80c4d proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$23.259,93 referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 16.461,97 Honorários adv rte 1.741,59 INSS (total) 5.056,37 Total da execução 23.259,93 Convolo em penhora o depósito recursal, no valor atualizado de R$10.709,00.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a diferença no valor de R$12.550,93.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19ded7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente.
Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos.
Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT.
Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc. Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no Pje.
Assim, a contadoria do Juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual.
Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST: 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE -
12/04/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JENIFFER VICTOR OLIVEIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JENIFFER VICTOR OLIVEIRA em 11/04/2025
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101104-63.2023.5.01.0038 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JENIFFER VICTOR OLIVEIRA, J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE RECORRIDO: JENIFFER VICTOR OLIVEIRA, J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE DESTINATÁRIO: JENIFFER VICTOR OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada a integrar a parcela "ajuda de custo", paga a partir de março de 2022, à remuneração da obreira e, via de consequência, a pagar os reflexos decorrentes, nos termos do pedido formulado no item "h" do rol de pleitos iniciais.
Por unanimidade, conhecer do apelo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora relatora.
Custas inalteradas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER VICTOR OLIVEIRA -
28/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE
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28/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER VICTOR OLIVEIRA
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28/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE
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28/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER VICTOR OLIVEIRA
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24/03/2025 19:26
Conhecido o recurso de J A NEVES ALIMENTOS COMERCIO E TRANSPORTE - CNPJ: 34.***.***/0001-34 e não provido
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24/03/2025 19:26
Conhecido o recurso de JENIFFER VICTOR OLIVEIRA - CPF: *54.***.*59-88 e provido em parte
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17/03/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:42
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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21/02/2025 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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