TRT1 - 0102380-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 11:58
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA NERI CARNEIRO RIBEIRO em 07/04/2025
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee9f8e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: ANA NERI CARNEIRO RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a impetrante se insurge contra ato do MM.
Juízo DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que designou audiência no formato presencial, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100110-02.2023.5.01.0049 (decisão de ID 098f3bd), sendo terceira interessada MASO COLOR MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA – ME.
Sustenta, em suma, que: “A Impetrante e seu patrono, residem no município de Itaguaí, no interior do estado do Rio de Janeiro, a muitos quilômetros de distância de onde será processada a Reclamatória em questão (comprovante de residência do patrono em anexo).
Após a audiência inicial, conforme se verifica na respectiva ata (em anexo), ambas as partes requereram a realização das próximas audiências na modalidade telepresencial, pleito que foi expressamente deferido por este MM.
Juízo.
Contudo, após a designação da audiência telepresencial para o dia 14/03/2024, diversos adiamentos ocorreram (conforme certidões anexas), sem que houvesse qualquer alteração quanto à modalidade da sessão, que permaneceu telepresencial. Ocorre que, na última remarcação, a audiência foi redesignada para o formato presencial, em desacordo tanto com a vontade manifestada por ambas as partes quanto com a própria decisão anteriormente proferida pelo d.
Juízo primário, que havia deferido expressamente a realização do ato em ambiente virtual.
Tal alteração inesperada gera prejuízo às partes, que pautaram suas expectativas e organização processual na modalidade inicialmente deferida, sendo necessária a modificação da medida para que se resguarde a segurança jurídica e o direito ao devido processo legal.” Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que – corrigindo-se o vilipêndio a direito líquido e certo da Impetrante pelo i.
Juízo coator – seja reconhecido o direito a marcação de pauta telepresencial/híbrida, com redesignação da audiência anteriormente agendada.
Pede, ao final, que seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido.
Dá a causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório.
O juízo apontado como coator designou/remarcou audiência na modalidade presencial, vê-se no ID 098f3bd: “Nos termos do art.3º da Resolução 354/2020 do CNJ, determino a inclusão do feito em pauta de PRESENCIAL nos moldes do art. 843 e seguintes da CLT, Instrução - Sala "VT49RJ": 27/03/2025 10:25.
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão trazer as suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Notifiquem-se as partes por DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de janeiro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado, dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 9731c1e), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de audiência na modalidade presencial.
Sustenta que possui direito líquido e certo à realização de audiência na modalidade telepresencial ou híbrida, por residirem impetrante e seu patrono no Município de Itaguaí.
Ressalta que o deslocamento de Itaguaí, Município do Interior do Estado, até a capital, implica em uma viagem de aproximadamente duas horas, percorrendo uma distância superior a 70 quilômetros, o que, somando-se ida e volta, acarrerta evidente prejuízo ao patrono, além de gerar transtornos ao reclamante desnecessariamente.
Verificando o processo subjacente, não se vê lá qualquer insurgência pós marcação da audiência na modalidade presencial.
Na verdade, não há qualquer negativa do juízo na realização da audiência em formato diverso.
Não houve qualquer pedido de reconsideração pós designação da audiência.
Não houve negativa do juízo na origem, não se deu oportunidade à sua manifestação, preferindo a parte valer-se do mandado de segurança para tal fim.
Além do exposto, quanto ao tema, na sessão de 11/04/2024, no MS 010772763.2023.5.01.0000, eu estava votando com a Eminente Desembargadora Relatora DALVA MACEDO, no mesmo sentido de que a Resolução 345/2020 do CNJ dita sobre a matéria.
Mas acompanhei a divergência inaugurada naquele momento pela Eminente Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, também Eminente Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, pois fui convencido de que realmente no caso há recurso próprio para atacar o dito ato coator (ou reclamação correicional, se considerarmos error in procedendo e não in judicando; ou recurso ordinário no momento oportuno), não sendo cabível o mandado de segurança, devendo ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 10 da lei de regência.
Naquela oportunidade, tendo em vista a peculiaridade do caso, que reclamante residia em outro Estado, prevaleceu a tese que cabível o MS.
Esse debate também ocorreu na sessão do dia 09/05/2024, no MS 0107605-50.2023.5.01.0000, tendo no caso em debate de um trabalhador que morava no município, quando a SEDI-2, por maioria, decidiu que incabível o MS por existir medida própria para impugnar o ato dito como coator, sendo eu designado redator.
Agora, neste MS temos a mesma matéria novamente em debate, agora envolvendo uma trabalhadora que mora no Município de Itaguaí.
Nas três hipóteses continuo a entender que a matéria não é de alçada desta SEDI2, pois incabível o mandado de segurança quando existe medida própria para atacar o error in procedendo, a reclamação correcional.
Ainda que assim não se entenda, cabível no momento próprio o recurso ordinário que pode ser manejado pela impetrante, caso a sentença lhe seja desfavorável, considerando que só se anula um ato se lhe causar prejuízo, na forma do caput do art. 795 da CLT.
Portanto, incide a Sumula 267 do STF, in verbis: Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E a OJ 92 da SDI-2, in verbis: 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Por fim, com vistas a afastar qualquer obscuridade, consigna-se que não se chancelou a decisão impugnada, mas tão somente se concluiu que ela não é atacável por mandado de segurança.
Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator.
Neste sentido estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 30,36, calculadas sobre o valor da atribuído a causa de R$ 1.518,00, isento, porque irrisórias.
Intime-se a Impetrante, com urgência, tendo em vista a data da audiência designada.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ANA NERI CARNEIRO RIBEIRO -
24/03/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA NERI CARNEIRO RIBEIRO
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24/03/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/03/2025 21:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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