TRT1 - 0101240-15.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed9d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço os embargos opostos e no mérito os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOTA RESTAURANTE MEDITERRANEO EIRELI - MARINA LOUNGE EIRELI -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101240-15.2023.5.01.0053 : FRANCISCO LEONEL DA SILVA GONCALVES : MARINA LOUNGE EIRELI E OUTROS (1) Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DESIRÈE RAGUZONI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOTA RESTAURANTE MEDITERRANEO EIRELI -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da 2ª ré e declaro nula a justa causa aplicada e converto a natureza da dispensa em DISPENSA SEM JUSTA CAUSA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada ao ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$11.834,35 2) Cota Previdenciária de R$1.344,79 3) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$ 1.210,17; 4) Imposto de Renda no valor de R$ 5) Honorários de Sucumbências devidos aos advogados da reclamada R$ 0,00, que deverão ser deduzidos do crédito liquido do autor.
Custas, pela reclamada, no importe de R$359,73, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$14.749,04, conforme cálculos abaixo que passa a fazer parte da sentença para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Expeça a secretaria da vara alvará para saque dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego.
Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico titulo.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes.
A seguir planilha de cálculos: MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOTA RESTAURANTE MEDITERRANEO EIRELI - MARINA LOUNGE EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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