TRT1 - 0011218-59.2014.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES
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08/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUZIA GOMES
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08/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME
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08/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA
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01/09/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 31/07/2025
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23/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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22/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 04/06/2025
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11/04/2025 11:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0011218-59.2014.5.01.0041 : JULIO CESAR ESTEVES : CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA E OUTROS (3) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que JÚLIO CÉSAR ESTEVES - CPF: *51.***.*32-87, (Adv.
DR.
Ricardo Frederico Do Nascimento Lima) move a CHÁ DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHÁ LTDA – CNPJ: 12.***.***/0001-08, ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA – ME – CNPJ: 04.***.***/0001-13, MARIA LUZIA GOMES – CPF: *43.***.*96-20, NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES - CPF: *03.***.*41-64, Terceiro Interessado: MARIA LUZIA GOMES – CPF: *43.***.*96-20, Terceiro Interessado: RIO DE JANEIRO CARTÓRIO 8º OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS, Processo nº ATOrd 0011218-59.2014.5.01.0041, na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 11:00h do dia 19 de maio de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 19 de maio de 2025 e se prorrogará até o dia 20 de maio de 2025, às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rioleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial RENATO GUEDES ROCHA, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 211/2015, com endereço físico na Rua Leite Ribeiro, 138, Bairro Fonseca, Niterói/RJ, CEP: 24120-210.
E-mail de contato: [email protected], Telefone de contato: 0800-707-4050.
O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público obedecerá o disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, observada a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: Apartamento nº 301, do Edifício situado na Rua Doutor Weinschenck, nº 52, Penha, Rio de Janeiro/RJ, e a fração ideal de 1/15 do respectivo terreno medindo em sua totalidade 9,16m de frente e fundos por 43,50m de extensão de ambos os lados confrontando à esquerda com o nº 50 de Eugênio Rodrigues Chaves, lado direito com o nº 54 de Creusa Pinheiros dos Santos, e nos fundos com o Hospital Getúlio Vargas. Área de utilização do prédio nº 52, que mede 9,16m de frente e fundos por 27,00m de extensão de ambo os lados. Área de acesso ao prédio nº 52 fundos, também comum ao prédio nº 52, medindo 3,30m de frente e fundos por 27,00m de extensão de ambos os lados, colada na divisa direita do terreno, sendo que a parte da área de acesso à a partir de 3,65maté 18,295m se encontra sob o prédio nº 52.
Imóvel matriculado sob nº 145.470, no Cartório de Registro de Imóveis 8º Ofício do Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil, reais), em 15 de agosto de 2024.
No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. ÔNUS: Penhora nos autos n° 0013417-26.2015.4.02.5101, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0101032-76.2020.5.01.0072, da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100982-17.2019.5.01.0062, da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id. aeac732, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e lançados no site do leiloeiro antes do início do leilão.
Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante.
Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Imóvel objeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a).
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a).
Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
Dúvidas e Informações: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rioleiloes.com.br.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital, intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes.
Eu, Márcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ESTEVES -
07/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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07/04/2025 14:48
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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07/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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07/04/2025 14:47
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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31/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 12:10
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA GOMES em 12/09/2024
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16/08/2024 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 11:52
Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUZIA GOMES
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06/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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06/06/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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06/06/2024 09:16
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/04/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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28/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 27/02/2024
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20/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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19/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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01/02/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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07/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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25/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 24/11/2023
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08/11/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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26/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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23/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA em 22/09/2023
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11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA em 10/08/2023
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11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 10/08/2023
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04/08/2023 11:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
03/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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02/08/2023 14:41
Expedido(a) edital a(o) CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA
-
02/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
02/08/2023 14:37
Expedido(a) edital a(o) CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA
-
28/07/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 11:42
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
11/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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11/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 10/04/2023
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15/03/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
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01/03/2023 14:16
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 8 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS
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03/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA GOMES em 02/02/2023
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07/12/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2022 16:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2022 14:30
Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUZIA GOMES
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14/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/05/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora de imóvel)
-
29/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
-
29/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
27/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
20/04/2022 16:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/04/2022 16:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/04/2022 13:38
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO PARA ATIVAÇÃO DE CONVÊNIO)
-
04/04/2022 15:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/03/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/03/2022 10:16
Juntada a petição de Manifestação (pedido para ativação da teimosinha)
-
22/03/2022 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
22/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/02/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/02/2022 00:34
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 07/02/2022
-
08/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
17/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
16/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 15/12/2021
-
27/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
26/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA GOMES em 18/10/2021
-
12/10/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES
-
12/10/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUZIA GOMES
-
08/09/2021 18:12
Proferida decisão
-
26/08/2021 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES em 24/08/2021
-
29/07/2021 21:56
Expedido(a) intimação a(o) NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES
-
19/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/07/2021 20:05
Encerrada a conclusão
-
16/04/2021 11:23
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
24/03/2021 19:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 02/03/2021
-
23/02/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
19/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME em 07/10/2020
-
08/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA em 07/10/2020
-
08/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES em 07/10/2020
-
08/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA GOMES em 07/10/2020
-
14/09/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME
-
14/09/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA
-
14/09/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES
-
14/09/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUZIA GOMES
-
04/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
24/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES em 23/07/2020
-
24/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA GOMES em 23/07/2020
-
10/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 09/07/2020
-
30/06/2020 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES
-
30/06/2020 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUZIA GOMES
-
30/06/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
25/06/2020 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de ativação Bacenjud)
-
24/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA GOMES em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 22/06/2020
-
10/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 09/06/2020
-
09/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 08/06/2020
-
08/05/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) NATAIR APARECIDA DE CAMPOS GOMES
-
08/05/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUZIA GOMES
-
08/05/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA
-
06/05/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
04/05/2020 14:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
24/04/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
09/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
23/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
10/03/2020 09:10
Juntada a petição de Manifestação (pedido de ativação de convenio)
-
01/03/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES
-
20/02/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
14/02/2020 12:46
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora on line)
-
13/02/2020 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 11:30
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
28/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 20:21
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/01/2020 20:21
Registrada a inclusão de dados de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/01/2020 20:21
Registrada a inclusão de dados de ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/12/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:10
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
25/11/2019 09:36
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora online)
-
22/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME em 21/11/2019
-
22/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA em 21/11/2019
-
22/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 21/11/2019
-
17/11/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2019
-
17/11/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 15:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
14/11/2019 15:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
02/10/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:28
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/09/2019 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (cálculos)
-
12/09/2019 11:27
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 22/08/2019
-
16/08/2019 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2019
-
16/08/2019 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 10:39
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal/null
-
29/07/2019 10:29
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A./null
-
08/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59
-
08/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59
-
07/06/2019 00:40
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 06/06/2019 23:59:59
-
30/05/2019 09:22
Juntada a petição de Manifestação (pedido de expedição de alvará)
-
30/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 12:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
29/05/2019 12:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
09/05/2019 14:55
Juntada a petição de Manifestação (requerimento para expedição de alvará)
-
08/04/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:23
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
09/11/2018 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2018 14:01
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/09/2018 13:57
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
23/08/2018 11:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
02/08/2018 14:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
05/07/2018 10:38
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
01/06/2018 10:17
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
17/05/2018 10:22
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
04/05/2018 13:47
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
19/04/2018 12:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
26/03/2018 16:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
18/10/2017 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/10/2017 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 08:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/09/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:02
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
08/08/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 16:40
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
28/07/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 10:58
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
13/07/2017 15:11
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
27/06/2017 00:22
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA - ME em 26/06/2017 23:59:59
-
27/06/2017 00:22
Decorrido o prazo de ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME em 26/06/2017 23:59:59
-
26/06/2017 03:31
Decorrido o prazo de ADNAMA DA PENHA DELICIAS LTDA - ME em 02/02/2017 23:59:59
-
26/06/2017 03:31
Decorrido o prazo de CHA DAS CINCO CONFEITARIA E CASA DE CHA LTDA - ME em 02/02/2017 23:59:59
-
07/06/2017 13:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/06/2017 13:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/04/2017 17:09
Homologada a liquidação
-
20/04/2017 15:51
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIO RODRIGUES GOMES
-
19/01/2017 11:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/01/2017 11:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/12/2016 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 17:56
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
12/12/2016 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2016 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/08/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 13:16
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
15/06/2016 15:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/06/2016 15:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/05/2016 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIO CESAR ESTEVES - CPF: *51.***.*32-87 sem efeito suspensivo
-
25/05/2016 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 10:24
Conclusos os autos para decisão Geral a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/04/2016 00:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 25/04/2016 23:59:59
-
15/04/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2016
-
15/04/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2016 11:15
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
02/10/2015 01:19
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 01/10/2015 23:59:59
-
20/09/2015 17:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2015
-
20/09/2015 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2015 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 17:15
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
07/07/2015 17:14
Iniciada a liquidação por cálculos
-
07/07/2015 17:14
Transitado em julgado em 25/05/2015
-
01/06/2015 12:33
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 25/05/2015 23:59:59
-
31/05/2015 10:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2015
-
31/05/2015 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2015 10:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2015
-
31/05/2015 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2015 07:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/05/2015 07:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/05/2015 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 160.00
-
04/05/2015 12:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR ESTEVES
-
04/05/2015 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JULIO CESAR ESTEVES
-
08/04/2015 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
31/03/2015 00:48
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES em 30/03/2015 23:59:59
-
24/03/2015 08:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2015
-
24/03/2015 08:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2015 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 15:58
Conclusos os autos para despacho
-
18/03/2015 15:58
Audiência instrução cancelada (14/05/2015 10:00 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2015 11:21
Audiência instrução designada (14/05/2015 10:00 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2015 11:21
Audiência instrução realizada (03/03/2015 10:20 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2014 10:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2014
-
18/11/2014 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/11/2014 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/11/2014 13:29
Audiência instrução designada (03/03/2015 10:20 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2014 13:27
Audiência una cancelada (24/03/2015 10:00 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2014 11:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/11/2014 11:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/09/2014 16:04
Audiência una designada (24/03/2015 10:00 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2014 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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