TRT1 - 0101285-13.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 17/06/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 28/05/2025
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6f003 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 01/04/2025, ID nº #id:9953cbf, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 66f3241. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 13 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CARRION LTDA -
13/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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13/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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13/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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13/05/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/05/2025
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24/04/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Município)
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0072f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 570,90 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.836,19 nos moldes do art. 789 da CLT. Deverá a primeira ré proceder à entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP à parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverá ser deduzido o valor de R$ 4.139,87, reconhecido pela autora como pago.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e decisão da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CARRION LTDA -
31/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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31/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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31/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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31/03/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 570,90
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31/03/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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31/03/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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21/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/02/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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18/02/2025 17:21
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/10/2024
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER em 10/10/2024
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09/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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08/10/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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08/10/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/10/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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01/10/2024 14:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURICEIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ABINADER
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30/09/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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