TRT1 - 0100748-08.2019.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 15/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 08/09/2025
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07/08/2025 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 10:49
Expedido(a) mandado a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 04/08/2025
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04/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/07/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
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31/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 24/07/2025
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23/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/07/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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18/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/07/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100748-08.2019.5.01.0265 RECLAMANTE: ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) Depositária: MARIA NAZARE ROSA CARDOSO - CPF: *35.***.*36-91, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência que designado o PRIMEIRO LEILÃO: 22/08/2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 09/09/2025, com encerramento às 13:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil,considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados,novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA nº. 211.
DESCRIÇÃO DO BEM: Compressor industrial Atlas COPCO XAS 420 100 PSIreformado.
E-mail desta unidade: [email protected] .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA NAZARE ROSA CARDOSO -
10/07/2025 12:49
Expedido(a) edital a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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10/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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10/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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10/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 03/07/2025
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02/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100748-08.2019.5.01.0265 RECLAMANTE: ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP Edital de Leilão 005/VT DE SÃO GONÇALO O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos dos processos abaixo relacionados, com bem(ns) que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Público RENATO GUEDES ROCHA -JUCERJA nº. 211, da seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 22/08/2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 09/09/2025, com encerramento às 13:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil,considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados,novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA nº. 211.
AUTOS Nº. 0100748-08.2019.5.01.0265 – ATOrd RECLAMANTE: ROBERTO VIEIRA (CPF: *13.***.*08-87) RECLAMADO: PEDREIRA CARIOCA LTDA – EPP (CNPJ: 31.***.***/0001-80) LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Major Januário, 368, Lindo Parque, SãoGonçalo/RJ.
DESCRIÇÃO DO BEM: Compressor industrial Atlas COPCO XAS 420 100 PSIreformado.
AVALIAÇÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em 30 de julho de 2024.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 90.000,00 (noventa mil reais). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores,os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”.
DEPOSITÁRIO: MARIA NAZARÉ ROSA CARDOSO ÔNUS: Nada consta nos autos.Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.rioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio,ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908,§ 1º, ambos do CPC/2015.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dosbens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso,tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973).
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens,conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entr eas características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições:Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance,desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista eo restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III– Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo deR$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia,fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações,incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais,sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.
O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações.
O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro.Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias,idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante,principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro,serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento)do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236do Conselho Nacional de Justiça.As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral),suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por contado arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição,respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos,encargos e taxas para o devido registro.Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 doCTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na formados parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só,indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados,deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação nowww.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; forneceras informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA,havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor,intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado,como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica desde logo intimado o RECLAMADO PEDREIRA CARIOCA LTDA – EPP, na pessoa de seu Representante Legal, das datas acima, se porventura não for(em)encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I,do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
São Gonçalo/RJ, 30de junho de 2025. Eu, JULIANA SILVA DE ALMEIDA, Diretor(a) de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi.
CLÁUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO GUEDES ROCHA -
01/07/2025 09:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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01/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
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01/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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01/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
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01/07/2025 09:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) RENATO GUEDES ROCHA
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01/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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30/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
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30/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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30/06/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
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25/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 16/06/2025
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12/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/06/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
-
08/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 903bc5c proferido nos autos.
Esclareça o autor o requerido sob ID 7c5be78, tendo em vista a existência de bem penhorado, conforme auto de penhora de ID 5ead4c0, e a ordem preferencial prevista no artigo 10-A, da CLT, ciente de que, caso não se manifeste no prazo, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC/2015.
Prazo de 10 dias. jsa SAO GONCALO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIEIRA -
28/05/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 16/05/2025
-
30/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100748-08.2019.5.01.0265 : ROBERTO VIEIRA : PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): ROBERTO VIEIRA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência das consultas JUCERJA e INFOJUD realizadas e, ainda, para se manifestar no prazo de 10 dias.
O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: e-mail [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 29 de abril de 2025.
PATRICIA DE SANTANA PORTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIEIRA -
29/04/2025 15:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
10/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/03/2025 10:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d04f8 proferido nos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC. pgs SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIEIRA -
26/03/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
26/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
27/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/01/2025 14:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/01/2025 14:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/01/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 15/12/2024
-
16/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 15/12/2024
-
16/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 15/12/2024
-
16/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 15/12/2024
-
28/11/2024 14:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/11/2024 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
28/11/2024 14:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (28/11/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 25/11/2024
-
15/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
-
13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
12/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
12/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/11/2024 12:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (28/11/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
11/11/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
11/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 08/11/2024
-
08/11/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 12:46
Expedido(a) edital a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
06/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
06/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
06/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
29/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/10/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
-
01/10/2024 14:23
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARIA NAZARE ROSA CARDOSO em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:14
Expedido(a) edital a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
10/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NAZARE ROSA CARDOSO
-
09/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 02/09/2024
-
23/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/08/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 08/08/2024
-
01/08/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2024 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 11:37
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
17/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/07/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
08/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 02/07/2024
-
22/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
20/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/06/2024 12:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/06/2024 12:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
20/06/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 11:37
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
15/04/2024 11:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/04/2024 11:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
15/04/2024 10:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/04/2024 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 30.600,00)
-
15/04/2024 10:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/04/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/04/2024 01:08
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:08
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 03/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
28/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
28/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
28/03/2024 10:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/04/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/03/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
25/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
15/03/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
04/03/2024 12:43
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/03/2024 01:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 08:32
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/02/2024 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 24/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
11/12/2023 10:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/12/2023 10:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
07/12/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 14:07
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
03/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 02/02/2023
-
16/12/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
15/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
15/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/11/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 23/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
13/06/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
13/06/2022 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 48.000,00)
-
10/06/2022 18:07
Audiência de conciliação (execução) cancelada (21/06/2022 11:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/06/2022 17:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
10/06/2022 17:48
Encerrada a conclusão
-
09/06/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/06/2022 23:19
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
25/05/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
24/05/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
10/05/2022 14:23
Audiência de conciliação (execução) realizada (10/05/2022 09:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/05/2022 09:14
Audiência de conciliação (execução) designada (21/06/2022 11:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/05/2022 09:14
Audiência de conciliação (execução) cancelada (10/05/2022 09:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
11/04/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
06/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 05/04/2022
-
29/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 23:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
27/03/2022 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
27/03/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:03
Audiência de conciliação (execução) designada (10/05/2022 09:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/02/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
17/02/2022 09:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
17/02/2022 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
08/02/2022 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABLITAÇÃO)
-
10/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 09/11/2021
-
28/10/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
26/10/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
26/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
25/10/2021 21:27
Encerrada a conclusão
-
13/10/2021 01:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
12/08/2021 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
04/08/2021 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
28/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 27/04/2021
-
20/04/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
-
20/04/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
16/04/2021 20:26
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
16/04/2021 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
16/04/2021 12:48
Encerrada a conclusão
-
16/04/2021 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
16/04/2021 12:47
Encerrada a conclusão
-
04/03/2021 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
04/03/2021 16:44
Iniciada a execução
-
27/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 25/02/2021
-
26/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 25/02/2021
-
23/02/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
-
20/02/2021 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
19/02/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
19/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
19/02/2021 10:55
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
12/02/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
12/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 08/02/2021
-
04/02/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2021
-
04/02/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
28/01/2021 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
10/07/2020 00:28
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:28
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 09/07/2020
-
01/07/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
29/06/2020 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA
-
29/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
10/06/2020 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
04/06/2020 00:40
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 03/06/2020
-
19/05/2020 12:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
15/04/2020 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição prosseguindo a execução)
-
28/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 27/01/2020
-
28/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 27/01/2020
-
16/12/2019 11:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 900.00
-
16/12/2019 11:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO VIEIRA
-
16/12/2019 11:56
Homologada a Transação
-
16/12/2019 11:55
Audiência instrução realizada (12/12/2019 12:40 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/10/2019 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
02/10/2019 13:23
Audiência inicial realizada (01/10/2019 10:50 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
01/10/2019 10:46
Audiência instrução redesignada (12/12/2019 12:40 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/09/2019 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/09/2019 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Habilitação)
-
29/09/2019 10:52
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA em 10/09/2019
-
30/08/2019 15:05
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
30/08/2019 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de cálculos)
-
29/08/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
-
29/08/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (MANIFESTAÇÃO)
-
23/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:56
Conclusos os autos para despacho a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
12/08/2019 15:53
Audiência inicial designada (01/10/2019 10:50 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/08/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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