TRT1 - 0100379-24.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:46
Arquivados os autos definitivamente
-
25/04/2025 12:39
Transitado em julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de IZOMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAYME ALVES DA SILVA em 15/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb3aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por JAYME ALVES DA SILVA alegando que o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade nos autos nº 0022800-64.2006.5.01.0032, matrícula nº 74.538, não pertence ao executado BLOKOS ENGENHARIA LTDA, uma vez que o embargante o adquiriu por meio de contrato de promessa particular de compra e venda.
Inicialmente, observa-se que o imóvel não foi penhorado, apenas inserida a indisponibilidade pelo convênio CNIB.
Neste ato, cadastro o advogado do embargado constante do processo principal. É o breve relatório.
PREAMBULARMENTE Esclareço que a hipótese dos autos tem sido reiteradamente apresentada ao escrutínio deste Juízo, por meio de sucessivos Embargos de Terceiro opostos contra as mesmas partes, sob os mesmos fundamentos e provas.
Por este motivo, após reiteradas decisões, este Juízo já firmou o seu entendimento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, inaudita altera pars, na forma do art. 355 CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O documento de Id 383e4bc comprova que o embargante adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda em janeiro de 1996.
Além disso, o documento de Id bea810f demonstra a quitação do imóvel em janeiro de 1998.
Ademais, considerando que a executada dos autos principais é uma construtora, é natural que ela tenha vendido as unidades da sua construção, como desdobramento natural da sua atividade econômica, não sendo plausível que as vendas de diversas unidades, a tantos compradores distintos, tenha o único fito de fraudar a execução.
DISPOSITIVO Portanto, com base na documentação anexada aos autos pela embargante, bem como a sua aquisição por meio de instrumento particular, ainda que pendente de registro, por não vislumbrado indícios de fraude ou de que a transação visou apenas tornar o executado insolvente, julgo os Embargos de Terceiros PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, de modo a cancelar a indisponibilidade sobre o imóvel matricula 74.538.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, dispensadas.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro, tendo em vista que, no Processo do Trabalho, eles são um incidente da fase de execução da reclamação trabalhista.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZOMAR DA CONCEICAO FERREIRA -
01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JAYME ALVES DA SILVA
-
01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DA CONCEICAO FERREIRA
-
01/04/2025 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
01/04/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JAYME ALVES DA SILVA
-
01/04/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a JAYME ALVES DA SILVA
-
01/04/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
01/04/2025 10:49
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
31/03/2025 09:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
31/03/2025 05:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
28/03/2025 21:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 21:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102098-05.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 20:06
Processo nº 0101023-87.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria Priscila de Souza Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 23:00
Processo nº 0101023-87.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela Rocha Nicolino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 15:01
Processo nº 0100807-73.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidinara Duarte da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2024 09:07
Processo nº 0100405-08.2022.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2022 17:56