TRT1 - 0101023-87.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2112c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº0101023-87.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR RAYANNE CAMPOS LIMA EM FACE DE RIOOFFSITE SERVICOS DE FITOTECA LTDA., VIVIEN CRUZEIRO MOREIRA E FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES: I - Quanto ao mérito julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, conforme fundamentação da presente decisão: II – Deferir à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. III – Não deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada; IV – Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, tem-se que indevidos, diante do deferimento da gratuidade de justiça ao mesmo. Custas pelo reclamante no importe de R$3.180,91 (três mil, cento e oitenta reais e noventa e um centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOOFFSITE SERVICOS DE FITOTECA LTDA - FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES - VIVIEN CRUZEIRO MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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