TRT1 - 0100215-22.2025.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:34
Determinada a requisição de informações
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05/06/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100215-22.2025.5.01.0012 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3690a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto, por ausentes os pressupostos processuais com base no artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que a decisão é de caráter interlocutório.
Esse inclusive é o entendimento do nosso E.
TRT1ª Região ao julgar o Agravo de Petição nº 0101365-09.2017.5.01.0080: “AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há nos autos decisão definitiva de extinção da execução.
Nos termos do que dispõe o art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias só serão apreciadas quando da análise das decisões definitivas.
Por se tratar de decisão interlocutória, não conheço do presente Agravo de Petição.
Agravo de Petição não conhecido.” RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ENES REIS COUTO -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec594fb proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Passo à análise das impugnações apresentadas pelas partes.
DO ÍNDICE RESIDUAL DEVIDO A executada alega que os cálculos apresentados não respeitam a coisa julgada, afirma que não houve compensação dos reajustes dados em 1989, a partir de maio, que teriam sido concedidos pelo PCS.
Verifica-se que a exequente, na planilha juntada aos autos, considerou os reajustes concedidos apenas a partir de janeiro de 1990, sem observar que o comando judicial determinou que o período a ser observado deve abarcar o intervalo entre maio de 1989 e abril de 1990, o que não pode prosperar.
Nos termos da sentença que se executa: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Portanto, claramente, há determinação expressa de que sejam compensados os aumentos legais e espontâneos.
Logo, todos os aumentos concedidos no período, posto isso, dou razão à embargante neste tópico, para determinar que os reajustes concedidos no período do cálculo, seja por PCS ou por força de lei, devem ser compensados.
Sendo assim, neste ponto específico, considero corretos os cálculos e o parecer juntados pela executada, no qual fica claro que não há diferenças salariais a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superam os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada deferiu ainda o pagamento da verba denominada "produtividade", no percentual de 5%, sobre os salários corrigidos, a partir de 01/05/1990, nos termos descritos na decisão normativa. "Portanto, considerando que não houve pagamento do adicional no período e que há clara determinação para apuração da verba, com reflexos, os cálculos devem ser corrigidos para adequarem-se ao título executivo".
A executada afirma que a ficha financeira juntada aos autos comprovaria o pagamento do adicional deferido, porém não é possível verificar a natureza do reajuste concedido em abril de 1990.
Registre-se que o reajuste está descrito na ficha financeira dentro da rubrica diferença de salário, e não há nenhuma menção a adicional de produtividade, tornando inviável a compensação pretendida pela executada.
Sendo assim, determino a intimação da executada para apresentar novos cálculos, observando os termos da presente decisão. DOS HONORÁRIOS Não há condenação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento..E não há que se falar em apuração de honorários advocatícios da fase de execução.
Isso porque o art. 791-A da CLT, que exauriu a matéria, prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença em processos de conhecimento.
Essa é a interpretação que se faz do art. 791-A e seus parágrafos e incisos, pois cita expressamente o processo de conhecimento.
Vejamos o § 3ºdo art. 791-A a CLT: "§ 3 Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Procedência, procedência parcial ou improcedência só existe em processos de conhecimento.
Em processos de execução não há, a não ser em ações incidentes de embargos à execução ou em embargos de terceiros.
E nos incidentes também não há honorários advocatícios de sucumbência, pois segue a sorte do principal e o principal é a execução.
Sendo assim, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários.
Intimem-se as partes, sendo a executada para apresentar seus cálculos de liquidação, observando os termos da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ENES REIS COUTO -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100215-22.2025.5.01.0012 : SEBASTIAO ENES REIS COUTO : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO ENES REIS COUTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ENES REIS COUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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