TRT1 - 0012222-70.2013.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 23:31
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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20/07/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDSON DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/07/2025
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08/07/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e468b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 5ea0af3.
A peça é tempestiva.
Juízo garantido pela apólice de ID 206f79e.
Manifestação do(a) embargado(a) juntada sob o ID cf2192c. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927 Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, que a metodologia utilizada pela ré para apuração das diferenças devidas a título de complementação de RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) está correta e adequada ao que foi pactuado nas normas coletivas acerca das parcelas que devem integrar a RMNR.
A partir do trânsito em julgado da decisão do STF, portanto, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho da base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).
Ainda que o trânsito em julgado nestes autos tenha ocorrido em data anterior à do julgamento do RE 1.251.927, como arguido pelo exequente, à presente hipótese deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STF, haja vista a inexistência de modulação de seus efeitos, o que enseja sua aplicação de imediato na origem do ato declarado inconstitucional.
No mesmo sentido, seguem precedentes deste E.
TRT1: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO RMNR.
NORMA COLETIVA.
O STF em decisão definitiva, proferida no RE 1251927/ RN, com repercussão geral reconhecida, reputou contrária à Constituição Federal interpretação ao Acordo Coletivo 2007 firmado com Federação Única dos Petroleiros, renovado sucessivamente, que exclui da metodologia de cálculo da complementação de RMNR os adicionais percebidos pelo empregado em razão de condições especiais em que exercido o labor.
Por consequência, o título judicial fundado nesse entendimento, declarado inconstitucional pelo STF, é inexequível, devendo ser extinta a execução iniciada, com base no artigo 884, §5º, da CLT." (TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: 0100525-51.2017.5.01.0483, Relator: JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Décima Turma, Data de Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO E.
STF NO RE 1251927.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO CONFIRMADA" 1) Restando provido pelo E.
STF o Recurso Extraordinário n° 1.251.927, julgando procedente aquele apelo e restaurando a improcedência dos pedidos deduzidos na Ação Coletiva n° 0001829-27.2010.5.01. 0482, exsurge manifesta a inexigibilidade do título executivo judicial que decorria da r. sentença originalmente proferida naqueles autos, impondo-se confirmar a r. decisão ora agravada, que extinguiu a execução. 2) Agravo de petição do autor ao qual se nega provimento". (TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: 0102822-34.2017.5.01.0482, Relator: JOSÉ MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Turma, Data de Publicação: 11/07/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos de declaração da executada a que se dá provimento, com efeito modificativo, para declarar extinta a execução, ante a decisão proferida pelo E.
STF no RE Nº 1251.927, restaurando a improcedência dos pedidos deduzidos na ação coletiva nº 0001829- 27.2010.5.01.0482". (TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: 0100232-84.2017.5.01.0482, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/09/2024, Décima Turma, Data de Publicação: 13/10/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSPETRO - RMNR.
DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DECLARADO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO.
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (CLT, 884, 5º)." (TRT-1, AP-0100647-67.2017.5.01.0482, Data de Julgamento: 15/7/2024, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Quarta Turma, Data da Publicação: 24/07/2024) Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, façam os autos conclusos para extinção da presente execução.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
25/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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25/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ALMEIDA
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25/06/2025 18:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de VIBRA ENERGIA S.A
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13/05/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de EDSON DE ALMEIDA em 07/05/2025
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07/05/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eda9cc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Por não integralmente atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019, concedo à ré prazo de 5 dias para adequação da apólice de ID 206f79e.
Vindo ou decorrido in albis, façam os autos conclusos para julgamento.
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
25/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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25/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ALMEIDA
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25/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/04/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/04/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/04/2025 14:40
Iniciada a execução
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03/04/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9b3df proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ALMEIDA -
25/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ALMEIDA
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25/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/03/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/03/2025
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28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDSON DE ALMEIDA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ALMEIDA
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18/02/2025 14:17
Homologada a liquidação
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18/02/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/02/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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16/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ALMEIDA
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16/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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15/01/2025 14:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/01/2025 14:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2023 14:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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18/02/2023 14:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/02/2023 14:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2021 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/02/2020 12:00
Ajustado o andamento processual para inclusão em 07/02/2020 12:00 do movimento Recebidos os autos para iniciar a execução
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07/02/2020 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2018 00:09
Decorrido o prazo de EDSON DE ALMEIDA em 25/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 21:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2018
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18/09/2018 21:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 15:24
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para manifestação
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13/09/2018 15:13
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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13/09/2018 01:05
Decorrido o prazo de EDSON DE ALMEIDA em 12/09/2018 23:59:59
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13/09/2018 00:44
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/09/2018 23:59:59
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04/09/2018 18:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2018 11:01
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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27/08/2018 15:18
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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22/08/2018 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
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21/08/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
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21/08/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2018 20:56
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A.
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22/07/2018 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 16:20
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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25/06/2018 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2018 00:13
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/04/2018 23:59:59
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06/04/2018 00:13
Decorrido o prazo de EDSON DE ALMEIDA em 05/04/2018 23:59:59
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15/03/2018 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2018
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15/03/2018 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2018 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2018
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15/03/2018 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 00:12
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/12/2017 23:59:59
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28/11/2017 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
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28/11/2017 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2017 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 15:00
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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13/07/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:49
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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06/06/2017 16:54
Encerrada a conclusão
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28/04/2017 14:56
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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04/03/2017 03:41
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/03/2017 23:59:59
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17/02/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/02/2017
-
17/02/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 17:33
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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23/01/2017 10:32
Iniciada a liquidação por cálculos
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23/01/2017 10:31
Encerrada a conclusão
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23/01/2017 10:31
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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22/10/2016 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DE ALMEIDA em 21/10/2016 23:59:59
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06/10/2016 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2016
-
06/10/2016 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2016 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2016 14:41
Conclusos os autos para despacho a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/09/2016 14:40
Transitado em julgado em 23/06/2016
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27/02/2015 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2014 01:37
Decorrido o prazo de silvia apratto tenorio trinta em 18/11/2014 23:59:59
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19/11/2014 01:37
Decorrido o prazo de flavio alves carvalhal em 18/11/2014 23:59:59
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19/11/2014 01:34
Decorrido o prazo de FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA em 18/11/2014 23:59:59
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08/11/2014 04:43
Publicado(a) o(a) Intimação em 10/11/2014
-
08/11/2014 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2014 18:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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05/11/2014 18:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 sem efeito suspensivo
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28/10/2014 02:54
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2014 23:59:59
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28/10/2014 02:54
Decorrido o prazo de flavio alves carvalhal em 27/10/2014 23:59:59
-
28/10/2014 02:53
Decorrido o prazo de FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA em 27/10/2014 23:59:59
-
28/10/2014 02:53
Decorrido o prazo de silvia apratto tenorio trinta em 27/10/2014 23:59:59
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27/10/2014 08:56
Conclusos os autos para decisão #Não preenchido#
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17/10/2014 05:50
Publicado(a) o(a) Intimação em 17/10/2014
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17/10/2014 05:50
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2014 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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15/10/2014 18:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON DE ALMEIDA
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15/10/2014 18:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ #Não preenchido#) de EDSON DE ALMEIDA
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01/07/2014 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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07/06/2014 03:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2013
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07/06/2014 03:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2014 15:02
Audiência inicial realizada (28/04/2014 11:10 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2013 12:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/11/2013 16:54
Audiência inicial designada (28/04/2014 11:10 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2013 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2013 21:09
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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22/10/2013 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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