TRT1 - 0100366-89.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 16:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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09/07/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO TIJUCA S/A sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER ALMEIDA COSTA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 23:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/07/2025 23:12
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/06/2025 23:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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30/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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29/05/2025 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e4bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTO VIACAO TIJUCA S/A, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por AUTO VIACAO TIJUCA S/A, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
15/05/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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15/05/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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15/05/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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24/04/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de WAGNER ALMEIDA COSTA em 09/04/2025
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04/04/2025 09:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1123ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. WAGNER ALMEIDA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, juntando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula o reclamante, em apertada síntese, seja a ré compelida a restabelecer seu plano de saúde e de seus dependentes, sob o argumento de que a ré deixou de observar a regra contida na Lei n. º 9.656/98. A quaestio iuris trazida à colação já fora apreciada, ainda que em sede de tutela de urgência, cujas razões ofertadas no id 934ba1b denotam que a parte autora é detentora do direito postulado. Enfatize-se que a reclamada já intentara em duas oportunidades mandado de segurança visando impedir o cumprimento da tutela de urgência, tendo sido o primeiro julgado extinto sem resolução do mérito, e o segundo rejeitado. Na realidade, na decisão exarada no MS nº 0100077-91-2025-5-01-0000, encontra-se brilhante fundamento acerca da quaestio iuris trazida à apreciação, cujas razões peço Vênia para aderir e abaixo transcrever como fundamentação deste decisum: “(...) Pois bem. Como visto alhures o contrato de trabalho está suspenso e segundo consta na cópia da petição inicial da ação matriz, em 31/8/2023, a impetrante cancelou seu plano de saúde sem aviso prévio, valendo o registro de que sofreu AVC e aguarda cirurgia de artrodese lombar, devido a hérnia discal. Adiciona que essa não é a primeira conduta abusiva patronal, eis que em 2012, cerca de quatro meses após se aposentar por invalidez, também teve o plano de saúde cancelado sem prévio aviso, o que fez com que ajuizasse a reclamação nº 0010263-69.2013.5.01.0071, que determinou o restabelecimento do plano de saúde original e condenou a ré a época ao pagamento de R$ 10.831,60, dez vezes o valor do salário do auto. 7.
Note-se que o principal (senão único) argumento patronal é no sentido de que as condições gerais do plano preveem que em caso de suspensão do contrato, o empregado deve realizar o pagamento de sua cota diretamente ao empregador; para isso, junta documento datado de 2010, relativo à outra operadora(Amil) e não àquela que consta do pedido de restabelecimento (Caberj); além disso, não comprovou que a lista de nomes juntada com a defesa se refira a seus empregados com contrato suspenso que fizeram depósitos na sua conta corrente, supostamente relativo ao plano de saúde. 8.
Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 440 do C.
TST, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.(...)" Nada obstante, a atitude da reclamada viola frontalmente a regra insculpida na Lei n. º 9.656/98, que assegura ao trabalhador a manutenção de seu plano de saúde em caso de rompimento do pacto contratual e, por maior razão ainda no caso de suspensão do liame jurídico de emprego.
Portanto, acolho a pretensão deduzida no item "C" do rol de pedidos mediatos, e ratifico a tutela de id. 934ba1b. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, resta inexoravelmente demonstrado que a reclamada expos o ex-trabalhador à situação aflitiva, de medo e de dor quando se viu desprovido do plano de saúde no momento que mais precisou, dada a enfermidade adquirida (Acidente Vascular Cerebral), comprovada no id 5c86c220. Denota-se dos argumentos acima, portanto, que a reclamada expôs seu funcionário a procedimento que violou o seu direito de personalidade, trazendo inarredável angústia e aflição diante de tal prática, caracterizando, assim, a violação de seu patrimônio moral, cuja reparação se impõe. Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame. Assim, considerando a gravidade do ato praticado, as condições socioeconômicas do empregado e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pelo obreiro, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação ajuizada para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que o título deferido possui natureza indenizatória. Defiro ao autor o benefício de gratuidade de justiça, haja vista a declaração contida na inicial. Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER ALMEIDA COSTA -
26/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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26/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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26/03/2025 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/03/2025 22:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WAGNER ALMEIDA COSTA
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31/01/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/01/2025 17:22
Convertido o julgamento em diligência
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23/01/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/01/2025 10:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (22/01/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 06/12/2024
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07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de WAGNER ALMEIDA COSTA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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27/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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27/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 12:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/11/2024 12:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/09/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 04/09/2024
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29/08/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 16:10
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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26/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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26/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/08/2024 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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13/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/08/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 11/06/2024
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11/06/2024 19:48
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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29/05/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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29/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/05/2024 17:27
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 11:36
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
13/05/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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13/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/05/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 16:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2024 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
06/05/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
03/05/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALMEIDA COSTA
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03/05/2024 11:12
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WAGNER ALMEIDA COSTA
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02/05/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/05/2024 10:13
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 18/04/2024
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06/04/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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05/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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05/04/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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05/04/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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