TRT1 - 0001575-73.2012.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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13/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0305bfa proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela reclamada em 30/05/2025, id1a8ad02, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . SILVIA DA COSTA PACHECO Assessor DECISÃO PJe-JT Tendo em vista o valor incontroverso apontado no id 1a8ad02, EXPEÇA-SE ALVARÁ SOMENTE AO RECLAMANTE DO VALOR APURADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ID.a8e6308.
Pago, remetam-se os autos ao E TRT. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A -
12/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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12/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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12/06/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/06/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 30/05/2025
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30/05/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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16/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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16/05/2025 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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15/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/05/2025 15:07
Iniciada a execução
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12/05/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 05/05/2025
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05/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e6308 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) Exequente de id. 0910c7b, para fixar o valor da execução no total de R$ 164.001,19, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/01/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 143.181,84 INSS RTE R$ 6.517,00 INSS RDA R$ 14.302,35 INSS TOTAL R$ 20.819,35 TOTAL DEVIDO R$ 164.001,19 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GOMES DE ARAUJO -
02/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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02/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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02/04/2025 10:05
Homologada a liquidação
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02/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/02/2025 11:16
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/02/2025 14:38
Juntada a petição de Impugnação
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30/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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28/01/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/01/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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17/12/2024 12:42
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 12:42
Transitado em julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2024 16:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2024 23:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2024 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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22/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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22/04/2024 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A sem efeito suspensivo
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22/04/2024 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO GOMES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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22/04/2024 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/04/2024 22:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/04/2024 22:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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06/04/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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06/04/2024 19:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIO GOMES DE ARAUJO
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07/03/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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05/03/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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24/02/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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24/02/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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24/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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24/02/2024 17:54
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 07/02/2024
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07/02/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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06/02/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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27/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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25/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 24/01/2024
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18/12/2023 01:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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08/12/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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08/12/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
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08/12/2023 18:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
08/12/2023 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
22/09/2023 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
19/09/2023 21:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/09/2023 19:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/09/2023 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2023 13:24
Audiência de instrução realizada (28/08/2023 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
24/04/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
24/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
22/04/2023 19:40
Audiência de instrução designada (28/08/2023 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 07:26
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
20/04/2023 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 13/04/2023
-
13/04/2023 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
12/04/2023 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
24/03/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
11/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 10/03/2023
-
03/03/2023 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
03/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
28/02/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2023 17:56
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
09/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
07/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
31/01/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
13/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
26/11/2022 03:52
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 25/11/2022
-
14/11/2022 12:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
11/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
11/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 10/10/2022
-
24/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
23/09/2022 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
23/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
23/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 22/09/2022
-
22/09/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/09/2022 21:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos esclarecimentos id ced24b2)
-
15/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
14/09/2022 07:21
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
09/09/2022 10:12
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
09/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
09/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 08/09/2022
-
08/09/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/09/2022 13:38
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAR O FEITO A ORDEM, IMPUGNAR E MANIFESTAR SOBRE O LAUDO)
-
31/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
30/08/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
16/08/2022 06:38
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
16/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
12/08/2022 22:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
28/07/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
02/07/2022 12:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 01/07/2022
-
02/07/2022 12:20
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 01/07/2022
-
22/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 21/06/2022
-
15/06/2022 15:17
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
09/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
08/06/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
08/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
07/06/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
07/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 06/06/2022
-
07/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 06/06/2022
-
06/06/2022 20:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
27/05/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
27/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/05/2022 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
25/05/2022 00:27
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 24/05/2022
-
24/05/2022 21:29
Juntada a petição de Manifestação (sobre o valor da pericia e exames audiometricos)
-
17/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
16/05/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
16/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
07/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 06/05/2022
-
06/05/2022 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos insalubridade RCTE)
-
05/05/2022 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MÉDICOS E ASSISTENTE TÉCNICO)
-
05/05/2022 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Insalubridade)
-
05/05/2022 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
03/05/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
29/04/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
29/04/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
29/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
28/04/2022 15:03
Juntada a petição de Manifestação (agendamento sala da OAB RJ)
-
28/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 27/04/2022
-
26/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
25/04/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
20/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
19/04/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
19/04/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
19/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
13/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 12/04/2022
-
12/04/2022 19:23
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAR O FEITO A ORDEM)
-
12/04/2022 19:20
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO E INFORMAÇÃO DE CONTATOS)
-
11/04/2022 08:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/04/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
04/04/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
04/04/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
04/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
29/03/2022 14:04
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
25/03/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
23/03/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
23/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
19/02/2022 02:34
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 17/02/2022
-
05/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 04/02/2022
-
05/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
17/12/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 21:57
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
15/12/2021 21:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
15/12/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
01/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 30/11/2021
-
03/11/2021 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação: Conferência autos físicos)
-
14/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 21:10
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
08/10/2021 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
08/10/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/10/2021 15:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
27/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 26/08/2021
-
27/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 26/08/2021
-
26/08/2021 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
26/08/2021 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
26/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
25/08/2021 13:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
25/08/2021 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
24/08/2021 21:52
Juntada a petição de Manifestação (sobre peças digitalizadas)
-
11/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
09/08/2021 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
09/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
15/06/2021 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO HABILITAÇÃO)
-
20/08/2020 00:12
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 19/08/2020
-
20/08/2020 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 19/08/2020
-
08/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 20:59
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
06/08/2020 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
06/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 05/08/2020
-
06/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 05/08/2020
-
05/08/2020 17:55
Juntada a petição de Manifestação (SOBRE CONFERENCIA DOS AUTOS)
-
05/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE ARAUJO em 04/08/2020
-
29/07/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
28/07/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
28/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
27/07/2020 18:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/07/2020 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
27/07/2020 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE ARAUJO
-
27/07/2020 10:13
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
27/07/2020 09:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
27/07/2020 09:24
Encerrada a conclusão
-
27/07/2020 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
27/07/2020 09:24
Encerrada a conclusão
-
27/07/2020 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
14/07/2020 19:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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