TRT1 - 0100479-75.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 22/09/2025
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12/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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11/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
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11/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:37
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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11/09/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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11/09/2025 13:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 13:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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10/09/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:40
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100227-77.2021.5.01.0561)
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 17/07/2025
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17/07/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f898d0 proferido nos autos.
A parte ré requer o parcelamento do débito com Comprovante de depósito no #id:cc2570f.
O reclamante se manifesta contrário ao parcelamento do débito requerendo a penhora on line.
Considerando a Planilha de Atualização de Cálculos de #id:b9e363c, intime-se a a executada a comprovar o depósito da diferença, sob pena de execução.
Cumprido, determino o sobrestamento até o trânsito em julgado da sentença exequenda MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA AMBROSIO -
08/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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08/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
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08/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2025 16:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 24/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e60a8f proferido nos autos.
Vistos os autos.
Verifico que o despacho de #2fcebf5 determinou que os cálculos observassem o valor de remuneração do exequente, a partir de 01/09/2023, R$ 2.864,40, o que não foi observado nos cálculos homologados.
Retifique-se.
Com relação às demais alegações do exequente, nada a deferir.
A contadoria apurou todas as verbas as quais a executada foi condenada, constando da planilha #e6c9e4a, as rubricas dano moral e FGTS, que já foram objeto da execução definitiva 0100851-58.2023.5.01.0561, abatendo os valores já pagos naquela demanda.
Logo, a planilha #id:0bb606d (planilha de atualização), já constam os abatimentos do que já fora quitado na execução definitiva anterior.
Encaminhem-se os autos à contadoria.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA AMBROSIO -
11/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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11/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
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11/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287f07d proferida nos autos.
Nos autos do presente cumprimento provisório de sentença, CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME interpôs exceção de pré-executividade sob o #id:436b3b1.
O excepto se manifestou no #id:4972a0f. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de pré-executividade somente é aceita no sistema jurídico brasileiro quando a matéria impugnada for de ordem pública, visível de plano, como: ilegitimidade do executado, impossibilidade jurídica do pedido, novação da dívida, etc. Segundo a doutrina, o fundamento principal que ampara tal instituto é a nulidade do processo executivo. Vale ressaltar que só caberá agravo de petição em face de decisão em exceção de pré-executividade se esta foi acolhida pelo juízo, extinguindo, total ou parcialmente, a execução. No entanto, caso a exceção for rejeitada, a natureza jurídica da decisão será de decisão interlocutória, não cabendo nenhum recurso nos termos da Súmula 214 do TST, sendo que as questões decididas poderão ser novamente levantadas por meio de Embargos à Execução, mediante a garantia do juízo. Este é o entendimento deste Tribunal sedimentado pela Súmula 34: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.” A questão suscitada pela executada não se enquadra nas hipóteses para que a presente exceção seja aceita.
A presente demanda se trata de execução provisória.
Como já explicitado no despacho de #id:2fcebf5, não há valores incontroversos a serem liberados ao exequente.
A planilha apresentada pela Contadoria no #id:0bb606d se refere ao cálculo de parcelas vencidas do pensionamento.
Não se confundindo com o todo devido pela executada, parcelas vincendas, que poderá ser incluída em folha de pagamento.
Ademais, a execução provisória vai até a penhora (art. 899 da CLT), sendo incabível a discussão acerca dos cálculos homologados na presente demanda.
Dessa forma, fica a executada intimada a comprovar o depósito do valor homologado, sob pena de execução.
Cumprido, determino o sobrestamento até o trânsito em julgado da sentença exequenda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes. MARICA/RJ, 22 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME -
22/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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22/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
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22/05/2025 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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21/05/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/05/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELLEN BALASSIANO
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ffed9 proferido nos autos.
Primeiramente, à Contadoria para verificação das alegações da executada no #id:436b3b1.
Após, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 31 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA AMBROSIO -
31/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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31/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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31/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
-
31/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/03/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/03/2025 12:25
Iniciada a execução
-
19/03/2025 12:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 436b3b1) para Exceção de Pré-executividade
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18/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 10/03/2025
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
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18/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
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18/02/2025 14:48
Homologada a liquidação
-
18/02/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/02/2025 14:13
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME em 07/02/2025
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08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 07/02/2025
-
30/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
-
29/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
-
29/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/12/2024 16:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/12/2024 16:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/12/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
-
02/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/10/2024 16:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/09/2024 15:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/09/2024 17:05
Juntada a petição de Impugnação
-
17/09/2024 15:04
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
-
03/09/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
-
03/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/08/2024 15:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 13/08/2024
-
13/08/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
-
29/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA AMBROSIO em 09/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
28/06/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
-
28/06/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
-
28/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/05/2024 15:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/05/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 15:58
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUARTZO DE MARICA LTDA - ME
-
08/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA AMBROSIO
-
08/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/05/2024 14:39
Iniciada a liquidação
-
06/05/2024 15:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/05/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/04/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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